lavras: diz-nos quem pode ser titular do direito de caça e quem tem capacidade para a exercer.

Titular de direito de caça só podem ser as pessoas físicas, independentemente do sexo, estado civil ou religião, profissão ou nacionalidade.

Mas nem a todos os indivíduos é reconhecida capacidade para exercer tal direito, o que se comprende, dados os riscos que o seu exercício normalmente importa.

Por isso, as leis costumam impor limitações, exigindo a verificação de certos requisitos.

É o que faz justamente a base em apreciação, depois de atribuir a todos os indivíduos, em abstracto, a susceptibilidade de caçar.

De todos os requisitos referidos nesta base, verdadeiramente merece reparo o da alínea a): "Serem maiores de 14 anos".

Neste aspecto, o projecto de proposta de lei em nada inovou em relação ao que se dispõe no artigo 1.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 23 460, uma vez que também este consente a caça aos menores com mais de 14 anos, inclusivamente com arma de fogo, desde que os seus representantes legais obtenham, em favor deles, licença de uso e porte de arma de caça (40).

Apesar de tudo, parece que não é razoável permitir a indivíduos com tal idade o exercício da caça com arma de fogo, que constitui uma actividade altamente perigosa.

Não pode prescindir-se de um certo grau de maturidade de espirito que naturalmente ainda não existe nos menores em causa.

A idade limite para caçar com arma de fogo parece não dever ser inferior à dos 16 anos.

É, de resto, esta a idade que indicia, no nosso direito criminal, a imputabilidade penal, ou seja, o conjunto de qualidades pessoais que são necessárias para ser possível a censura ao agente por ele não ter agido de outra maneira (41).

Também na França ("Code Rural", artigo 368.º) e na Itália (artigo 44.º, T. U. de 18 de Junho de 1931, n.º 173 da Lei de Segurança Pública) a idade mínima para caçar som arma de fogo são os 16 anos, e em Espanha 15 anos (artigo 5.º do Regulamento da Lei de Caça de 3 da Julho de 1903) (u). Em Inglaterra os menores de 17 anos também não podem utilizar armas de fogo ("Firearms Acts" 1937 e 1965).

Por outro Lado, tratando-se de caça sem arma de fogo, parece não haver inconveniente em baixar o limite de idade para os 12 anos, permitindo certas modalidades de caça compatíveis com essa idade (caça à lebre a cavalo, por exemplo).

Relativamente ao seguro obrigatório para os menores, a Câmara entende que ele se justifica sempre quanto à menoridade dos 21 anos, independentemente da emancipação, e que a importância do mesmo não deve ser inferior a 200 000$.

Propõe-se, assim, para a base V a redacção seguinte: Só é lícito caçar a quem reúna os seguintes requisitos: Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo;

b) Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios;

c) Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial. Os menores de 21 anos só podem exercer a caça dom utilizarão de armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro e por importância não inferior a 200 000$, a indemnização pelos danos que venham a causar.

3. A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar. O n.º 4 da base em apreciação prevê a dispensa da carta de caçador e das licenças para caçar em certos casos.

Todavia, como se entende que deverão colocar-se numa secção autónoma as matérias respeitantes àquelas carta e licenças, o preceituado neste número deverá ir para essa secção. A base V prevê certos requisitos, uns positivos, outros negativos, para o exercício da caça.

Não prevê, todavia, o caso de ter havido condenação por crimes de natureza tal que devam excluir o direito de caçar ou a aplicação de medidas de segurança em face de uma personalidade anómala incompatível com o exercício desse direito.

Aqui referir-se-ão principalmente os crimes que estão mais em ligação com a propriedade (43) - é sobre a propriedade do solo que a caça se exerce -, mas vários outros devem certamente impedir os seus autores de caçar, constituindo obstáculo à concessão da licença de uso e porte de arma de caça.

Nestes termos, propõe-se a seguinte base (base VI): Não pode exercer a caça o que tenha sido condenado ou ao qual tenha sido aplicada, medida de segurança: Por crime doloso contra a propriedade em pena de prisão superior a seis meses, a saber: furto, roubo, fogo posto e dano;

b) Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado;

c) Por delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade;

d) Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes. Poderá ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

(40) Os menores com mais de 14 anos podem obter licença de uso e porte de arma de caça quando os respectivos requerimentos sejam subscritos pelos seus pais ou tutores (artigo 57.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 37 813, de 21 de Fevereiro de 1949).

(41) Cf. Prof. E. Correia, Direito Criminal, vol. I, p. 831:

Os menores de 16 anos estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, educação ou correcção previstas na legislação especial (artigo 109.º do Código Penal).

O projecto da parte geral do novo Código Penal mantém a orientação da inimputabilidade para os menores de 16 anos (artigo 15.º).

Veja-se também o artigo 17.º da Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei n.º 44 288, de 20 de Abril de 1962).

(42) A proibição de caçar com arma de fogo aos indivíduos com menos de 16 e com mais de 14 anos inutilizará a faculdade de obtenção d<> licença de uso e porte de arma de caca prevista no artigo 57.º. § 2.º, do já citado Decreto-Lei n.º 37 313.

(43) E destes excluir-se-ão os de menor gravidade.