Com efeito, se o caçador se dedica à caça com intuito lucrativo, se ele todos os dias vai à caça e assim se apropria da grande quantidade de exemplares que depois vende a bom preço, é lógico e justo que, em contrapartida, pague uma taxa mais elevada pela licença que tal lhe permite.

Depois, como já se acentuou, o exercício venatório com fim lucrativo não tem interesse nem justificação entre nós, pois a caça escasseia, e ele é certamente uma das causas do empobrecimento do património cinegético nacional. Haverá, pois, que criar-lhe restrições, e entre elas estará a exigência de uma taxa mais elevada para a respectiva licença.

Poderá objectar-se que não se justifica esta modalidade de licença, uma vez que o caçador a que nos estamos referindo está sujeito a contribuição industrial.

Ora não tá dúvida que a lei tributária assim o abrange (artigo 1.º do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45 103, de 1 de Julho de 1963) (45).

Si mplesmente há dois aspectos a considerar: por um lado, não SB vê que seja demasiado sujeitar o caçador que exerce a caça com fins lucrativos simultaneamente a uma licença de caça especial, de taxa mais elevada (46), e a contribuição industrial, até porque esta pode ser lançada em quantitativo muito reduzido; por outro, a colecta em tal contribuição depende das secções de finanças concelhias, e nem sempre os informadores fiscais estão em condições de identificar os caçadores do tipo indicado residentes no concelho, além de que estes, por expedientes vários, conseguem furtar-se muitas vezes, se não normalmente, à tributação.

Quanto é sua identificação, para lhes ser exigida a licença de caça especial, ela não oferece, em geral, dificuldades às comissões venatórias concelhias. De resto, iguais ou maiores dificuldades haverá em identificá-los para o efeito da contribuição industrial, e nem por isso se entende que tal constitui razão bastante para dela os isentar.

T ambém no âmbito da pesca existe uma licença profissional de pesca (47) (artigo 54.º, § 1.º, do Regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959).

A licença a que nos referimos apenas permitirá caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes, o que, além do mais, permitirá condicionar o número de licenças dessa espécie a conceder por cada concelho, providência esta que se afigura da maior utilidade, e, por isso, também se sugere. A base XXXVIII do projecto de proposta de lei prevê ainda outras, modalidades de licença: de batedor, de caçador com furão, de criador de furões para venda.

Trata-se, todavia, de licenças secundárias, de menor importância, pelo que estará indicado colocá-las no regulamento a "laborar, sem embargo de se lhes fazer na lei referência genérica.

Sempre se dirá, porém, quanto à licença de batedor, que melhor seria substituí-la por uma licença para batida, complementar da licença de caça, geral ou concelhia, dadas as implicações de ordem prática. É que não se sabe muitas vezes antecipadamente se o caçador tem à sua disposição um ou mais batedores, tudo dependendo da forma como foi organizada a batida, assunto a que os caçadores participantes são estranhos frequentemente, sobretudo quando são convidados pelos donos ou pelos arrendatários das reservas de caça. Quanto à dispensa da carta de caçador e das licenças de caça, afigura-se que dela devem beneficiar os estrangeiros e os nacionais que não residam na metrópole, pois que a exigência daquelas frustar-lhes-ia frequentemente a possibilidade de caçar entre nós, sobretudo quando disponham de escasso tempo de permanência.

Bastará sujeitar tais caçadores à taxa de revalidação da licença de caça do país ou do território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, de harmonia com o que vier a ser estabelecido em regulamento.

Parece ainda de propor, para estes casos, a exigência de seguro obrigatório, dado que a sua não residência na metrópole dificultará ou impossibilitará mesmo a reparação dos danos.

Tendo em atenção o exposto, sugere-se que as bases IX, X e XI tenham a seguinte redacção: A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:

a) Licença geral de caça;

c) Licença concelhia de caça;

d) Licença de caça com fim lucrativo;

e) Licença de caça sem espingarda. A licença de caça é geral, regional ou concelhia, consoante autoriza o exercício venatório, respectivamente, em todo o continente e ilhas adjacentes, sòmente na área de uma região venatória, ou apenas na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes.

3. A licença de caça com fim lucrativo sòmente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes.

4. A licença de caça sem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães ("a corricão"), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes. A taxa da licença de caça com fim lucrativo não poderá ser inferior à taxa da licença geral de caça.

2. Poderá o Governo, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a conceder por concelho em cada ano ou em anos sucessivos. São dispensados da carta de caçador e das licenças legalmente exigidas: Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, desde que nos países que representam se dê reciprocidade a esta isenção;

b) Os estrangeiros que venham caçar no Pais a convite de entidades oficiais portuguesas;

c) Os estrangeiros e os nacionais não residentes na metrópole.