italiana, terá algum interesse referir as datas de abertura e de encerramento da caça entre nós ao longo do tempo.

Foi no reinado de D. Afonso V que se estabeleceram as primeiras regras de defeso (de Março ao S. João), ao mesmo tempo que se indicaram os meios ilícitos de caçar. Estas determinações, que visavam sòmente as coutadas reais, estenderam-se a todo o reino no reinado de D. Manuel, sendo proibido caçar nos meses de Março, Abril e Maio (Ordenações Manuelinas, liv. v. t. 89) (54).

Com a Lei n.º 15, de 7 de Julho de 1913, que acabou com a faculdade de as câmaras municipais fixarem os períodos venatórios, a abertura da caça tinha lugar no dia 1 de Setembro e o encerramento no dia 15 de Fevereiro do ano seguinte.

Terá interesse referir também o que se passa noutros países.

Assim, em Espanha a época geral de caça vai- desde o primeiro domingo de Outubro ao primeiro domingo de Fevereiro (55).

Em Itália já vimos: desde o penúltimo domingo de Agosto ao dia 1 de Janeiro.

Em França, as datas de abertura e de encerramento da caça são fixadas anualmente pelo (Ministro da Agricultura, ouvido o Conselho Superior da Caça (artigo 371.º do "Code Rural"). Para a campanha de 1965-1966, essas datas, que nunca são uniformes para todos os departamentos (em número de 90), foram, em regra, as de 5 de Setembro de 1965 e de 2 de Janeiro de 1966 (Ain, Aisne, Ardennes, Aube, Côte-d'Or, etc.) e de 29 de Agosto de 1965 e de 2 de Janeiro de 1966 (Alpes, Ariège, Haute-Garonne, Gironde, etc.) (56).

E, entre nós, quais as datas mais indicadas para o início e o termo da época geral da caça?

Quanto à data de encerramento, a que parece mais razoável e equilibrada é a de 15 de Janeiro. E esta é também a data geralmente preferida nos meios venatórios. Com efeito, ela não representa ainda qualquer perigo para a reprodução das espécies, e, por outro lado, permite prolongar o período venatório em benefício dos praticantes da caça.

E terá ainda a vantagem de favorecer a vinda ao nosso país de caçadores de outros países, designadamente nórdicos, onde as épocas de caça se encerram mais cedo.

Quanto à data de abertura, a que igualmente parece mais indicada é a de 15 de Setembro.

Simplesmente, a escassez da caça tem contribuído para que se encurte o período venatório, não só retardando a abertura, como antecipando o encerramento. E, assim, já há vários anos que a caça se inicia no dia 1 de Outubro e termina no dia 31 de Dezembro.

Mas, como já acima se disse, a solução não está em encurtar cada vez mais o período de caça, mas em restringir o seu exercício a alguns dias da semana. E, deste modo, em lugar de três meses de caça, poder-se-ia ter um período de quatro meses.

Por isso, se entende que será possível abrir a caça antes do dia 1 de Outubro, Isso iria ao encontro das legítimas aspirações de alguns milhares de caçadores que vêem as suas férias terminar no dia 30 de Setembro.

São estudantes, professores, funcionários públicos, advogados, magistrados, etc., aos quais seria razoável conceder a oportunidade de caçar, ainda que fosse num só fim de semana, em suas terras, na companhia de pessoas de família ou de amigos, gozando momentos de satisfação que jamais se apagarão com o rodar do tempo. Quantos caçadores de hoje devem essa qualidade e o seu entranhado entusiasmo pela caça à circunstância de quando jovens, a lei lhes haver facultado caçar no mês de Setembro?!

Depois, essa possibilid É intuitivo o que significa o defeso: é todo o período de tempo que se situa fora do período ou períodos venatórios, e no qual, por isso, não é lícito caçar.

Todavia, a restrição do exercício da caça a alguns dias da semana dentro da época geral pode suscitar algumas dificuldades, e, por isso, se entende que possa ter utilidade precisar na lei o que se considera período de defeso. Neste sentido e para o efeito, se sugere uma nova base (base XVI). A base XII do projecto em apreciação contém uma excepção quanto ao período venatório, uma vez que permite caçar em qualquer tempo os animais bravios.

A excepção compreende-se justamente por se tratar de prédios murados por tal forma que os animais não podem neles entrar nem deles sair livremente. É evidente que só as espécies de pêlo estão em causa, e não as espécies aladas.

Haverá apenas que completar a redacção, colocando ao lado dos prédios murados os prédios vedados ou cercados de água completa e permanentemente por forma que os animais bravios não possam igualmente entrar ou sair livremente.

Quanto à base XIII, afigura-se que o assunto de que trata - regulamentação em tempo de defeso de trabalhos de treino de cães e de provas para os mesmos - deverá ir para regulamento. De harmonia com as considerações expostas, propõem-se as seguintes bases em substituição das que no projecto tratam da matéria dos períodos venatórios, sendo certo que nada há a opor à redacção da base XI. A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de

(54) Cf. Dr. F. Cruz, ob. cit., 77.

(56) Calendário emanado do Ministério da Agricultura (Direction des Forêts).