certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei.
2. A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das respectivas crias e ainda, quanto às espécie migratórias, às épocas das suas migrações.
3. Poderá o Governo, porém, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquicolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça, determinar, por meio de portaria:
b) A antecipação do encerramento de qualquer desses períodos;
2. Esta restrição não é aplicável às reservas de caça.
Consideram-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais e, bem assim, os dias da época geral em que não é lícito caçar, nos termos do n.º 1 da base anterior.
O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, por tal forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em, qualquer tempo e por qualquer modo.
Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da mar ha até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Com efeito, processos há que podem permitir a apreensão de vários exemplares de uma só vez, pela traição que lhes é reparada, não dando à caça possibilidades de defesa.
São meios reprováveis, incompatíveis com a chamada lealdade venatória, que deve estar sempre presente no desporto da caça.
Os processos reprováveis de caçar foram desde longa data previstos e punidos pela lei.
As Ordenações Manuelinas, já citadas (ver n.º 35), determinavam a tal respeito:
Defendemos geralmente em todos os nossos reinos que pessoa alguma não mate nem cace perdizes, lebres, nem coelhos com bois nem com fios de arame, nem com outros alguns fios, nem tome nenhuns ovos das ditas perdizes, sob pena de quem o contrário fizer pagar da cadeia dous mil reais por cada vez que nisso for achado, ou lhe for provado dentro de dous meses, e mais perder as armadilhas; nas quais penas isso mesmo incorrem aqueles em cujo poder ou casa, as ditas armadilhas forem achadas, ou sejam suas ou alheias.
E, mais adiante:
Que pessoa alguma não mate, nem cace perdizes com candeias, nem com rede de cevadoiro, nem com perdigão, ou perdiz de chamada, sob pena de ... (57).
Quanto à gravidade das sanções pela caça em tempo de defeso ou por processos ilegais, não deixa de ter interesse referir o que se dispunha na Lei de 1 de Julho de 1565:
E quem o contrário fizer, sendo fidalgo ou cavaleiro, pela primeira vez seja degredado para África, e pague vinte cruzados; e pela segunda haja a dita pena de degredo e dinheiro em dobro. E sendo de menor qualidade, pela primeira vez seja preso, até trinta dias de prisão, e pague dous mil reais. E pela terceira vez, seja degredado por um ano para fora da vila e termo em que caçou, e do lugar do seu termo onde for morador, e pague a dita pena de dinheiro em dobro. E além das ditas, perca quaisquer aves, armadilhas, cães, fios e redes com que caçou.
Vê-se do que fica transcrito que as sanções eram mais graves para as faltas cometidas pelas pessoas de mais elevada condição social, que deveriam dar o exemplo de respeito pelas leis, que para as mesmas faltas cometidas pelas pessoas mais modestas, as quais poderiam ser levadas à transgressão por necessidades materiais.
Pela sua relevância, poderia pensar-se em referir expressamente a caça "de batida", para a proibir nos terrenos onde é livre o direito de caçar, visto tratar-se de um processo de todo incompatível com a necessidade de protecção da caça. Contudo, mesmo quanto a este processo, prevaleceu a ideia de que deverá ter o seu assento em regulamento.
Atento o que fica exposto, sugere-se que a matéria respeitante aos processos de caça fique a constar de uma só base, nos termos seguintes:
(57) Coisa semelhante se determinava já na Lei n.º 43 do reinado de D. Afonso V.