Determinar-se-ão neste as adequadas limitações ao uso dos diversos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar.

3. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, estabelecer limitações aos processos ou meios de exercido da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo. As três bases da secção VI do projecto de proposta de lei versam sobre espécies cinegéticas, proclamando a primeira o princípio de que podem ser objecto de caça todos os animais bravios não exceptuados por lei. Há-de ser em regulamento que se fixará o elenco das espécies cuja caça importa proibir (58).

Todavia, quanto às espécies não proibidas, pode suceder que uma ou outra escasseie, o que justificará que, por meio de simples portaria, se proíba temporàriamente a sua caça ou se limite o número de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diariamente.

As providências que se prevêem na base XVIII também se afiguram justificadas.

É de aceitar, com alterações sem grande relevo, a redacção das bases em referência. O projecto em apreciação contempla (base XIX) o caso dos animais bravios que, pela sua abundância, se tornem nocivos.

Há que encarar também o caso dos animais bravios que são nocivos por natureza, independentemente da sua abundância, os quais são prejudiciais à agricultura, à caça ou à pesca.

A estes se refere o artigo 12.º do Decreto n.º 23 461, permitindo a todo o tempo a sua destruição.

A matéria do n.º 2 da base XIX deverá ir, como parece manifesto, para regulamento.

Aqui importará salientar ainda que o direito de destruir os animais nocivos deverá poder exercer-se independentemente de carta de caçador e de licença de caça, e, por outro lado, que o pedido de autorização para a adopção das medidas necessárias para a correcção da densidade dos animais que se tornem nocivos deverá ser apreciado em prazo curto - não excedente a quinze dias -, sob pena de se ter por deferido se nada dentro dele for comunicado aos interessados. A razão está na urgência da s medidas, que, se não forem tomadas a tempo, deixarão de produzir o indispensável efeito.

A base XX refere-se à regulamentação do uso de meios adequados para defender as culturas da acção dos pássaros. Mas uma vez que estes ou são nocivos por natureza (59) ou em razão da sua abundância (60), não haverá que contemplá-los autònomamente.

Nestes termos, sugere-se que as bases referidas sejam substituídas pelas seguintes: É permitido em todo o tempo destruir os animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, nos termos da lei.

2. O direito previsto no número anterior pode ser exercido, independentemente de carta de caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos e, bem assim, pelas pessoas por eles autorizadas. O Governo poderá autorizar as medidas necessárias para a verificação e correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos, mesmo em tempo de defeso, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos.

2. A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido se nada for comunicado antes desse prazo. A matéria das reservas de caça constitui um dos aspectos da disciplina venatória mais importantes e delicados.

A propósito da apreciação na generalidade, já abordámos o tema em ordem a demonstrar a justificação e a função das reservas nos dias de hoje (cf. o § 4.º).

De harmonia com as considerações então feitas, afigura-se que a própria lei, antes de mais, deveria apontar a finalidade das reservas de caça (61) através de uma base concebida nos seguintes termos:

Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e fins científicos poderão ser constituídas reservas particulares de caça ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção.

Na expressão genérica reservas de caça incluem-se, pois, não só as reservas particulares de caça ou coutadas de caça, mas ainda as chamadas reservas zoológicas e as zonas de protecção, visto que, no fundo, todas elas são reservas de caça, com vista à protecção e desenvolvimento das espécies.

O escopo científico é característico das reservas zoológicas, pelas quais se estabelece uma protecção integral, à fauna e à flora. Depois de se haver apontado a finalidade das reservas de caça em geral, está indicado que se trate, mima secção autónoma, das reservas particulares de caça.

(58) Assim sucede com o Decreto n.º 23 461, em vigor, que distingue várias espécies: rapaces nocturnas, trepadoras, sindátilas, pássaros comuns, pernaltas; o ouriço-cacheiro e os morcegos (artigo 4.º, § único).

Nas espécies indígenas inclui as perdizes, as lebres, os coelhos, as abe tara as e os sisões (artigo 5.º)

(59) Nocivos por natureza: pega, gaio, etc.

Nocivos quando muito abundantes: melro, pardal, tordo, etc. (artigo 12.º, §§ 1.º e 2.º, do Decreto n.º 23 461).

(60) Idem.

(61) Aliás, assim acontece na lei italiana: "Le bandite, le zone di ripopolamento e cattura e le riserve di caccia hanno lo scopo di curare il ripopolamento della selvaggina o di favorirne la sosta" (artigo 43.º da Lei de 5 de Junho de 1969).