Os proprietários ou possuidores dos terrenos que neles consentiram o estabelecimento das referidas reservas, zonas e postos, respondem solidariamente pelos danos, tendo, porém, direito de regresso contra os que exerçam a respectiva exploração. O regime previsto nesta base é extensivo aos terrenos pertencentes ou directamente explorados por entidades oficiais ou comunidades religiosas nos quais não seja permitido caçar sem autorização dessas entidades ou comunidades.

§ 9.º Fiscalização O projecto do Governo é omisso quanto à matéria da fiscalização da actividade venatória, certamente por se entender que deve ter o seu assento em regulamento.

Crê-se, todavia, que, dada a sua "relevante importância, a própria lei não poderá deixar de se lhe referir, conquanto por forma genérica.

E a grande importância da fiscalização resulta do facto de ser uma verdade incontroversa que as leis disciplinadoras do exercício venatório, por mais bem concebidas que sejam, resultarão inúteis sem um corpo de fiscais suficientemente numeroso e competente. Tanto mais quanto é certo que é muito difícil vigiar a aplicação da lei sobre caça, dada a extensão do território e a possibilidade (Lê a lei ser violada em qualquer hora do dia ou da noite, especialmente em locais recônditos e de difícil acesso.

A indicação das autoridades, agentes de autoridade e demais entidades com competência para o exercício da polícia e fiscalização da caça aceita-se que seja feito em regulamenta.

Foi esta também a orientação seguida na Lei da Pesca (base X), que não só remeteu para regulamento aquela indicação como também a dos autos que fazem fé em juízo.

Parece, todavia, que a indicação destes deve constar da lei, na medida em que implique derrogação dos princípios insertos no Código de Processo Penal (artigos 16.6.º e 169.º). E certamente esse será o caso, se se entender, como parece que deve entender-se, dado o condicionalismo em que a fiscalização actua, que é dispensada a indicação de testemunhas., sempre que as circunstâncias de facto tornem impossível essa indicação.

Assim acontece, por exemplo, no Regulamento do Serviço da Polícia Pior estai, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954 (artigo 57.º), e no Código da Caça em vigor (Decreto n.º 23461, artigo 58.º e § único). Um outro aspecto que merece referência no âmbito da fiscalizarão é o de saber se deverá ou não conceder-se aos autuantes o direito a uma participação nas multas respeitantes aos autos de notícia levantados por infracção que tenham presenciado.

Tal benefício existe, por exemplo, no domínio dos crimes contra a saúde pública, visto que o artigo 5.º, n.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, manteve em vigor a comparticipação estabelecida a favor dos participantes, autuantes ou descobridores de tais crimes. Isto "pesai de a Câmara Corporativa, chamada a pronunciar-se s obre o projecto do diploma, ter acentuado que "a evolução dos conceitos sobre a dignidade das funções de fiscaliza não tem-se feito no sentido de libertar os respectivos agentes da suspeição geral de actuarem mais na prossecução do seu próprio interesse do que na defesa do interesse público, não lhes dando, portanto, qualquer comparticipação nas multas". (Pareceres da Câmara Corporativa, VI Legislatura, 1957, vol. I, p. 137).

Não se duvida que a doutrina assim defendida pela Câmara é a que melhor corresponde à dignidade e prestígio da função pública.

Simplesmente, a questão é complexa, e terá de ser apreciada em função das necessidades concretas. Se os agentes encarregados da vigilância e fiscalização forem bem remunerados, dispensarão o estímulo resultante da comparticipação nas multas. No caso contrário, já esta se aceita e porventura se imporá até porque a actuação daqueles se faz normalmente em circunstâncias difíceis e muitas vezes perigosas.

Afigura-se, por isso, prudente deixar a (resolução desta questão ao critério do Governo.

Salienta-se, porém, que o Código da Caça vigente (Decreto n.º 23 461, artigo 64.º) dispõe que os autuantes e os participantes das transgressões deste decreto têm direito a receber um quarto das multas pagas pelos respectivos transgressores". De harmonia com o exposto, propõe-se as seguintes bases:

Constará de regulamento a indicação ias autoridades, agentes de autoridade e demais entidades com competência para o exercício da policia e fiscalização da caça. Nos autos de noticia levantados pelas autoridades ou agentes da autoridade com competência para o exercício da policia e fiscalização da caça, por infracções que tenham presenciado, relativas àquela matéria, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias de facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé em juízo, até prova em contrário. Para os efeitos desta base, consideram-se agentes de autoridade os membros das comissões venatórias, depois de ajuramentados perante o juiz de direito da comarca do seu domicílio. Pelos autos de notícia levantados nos termos do n.º l, poderá conceder-se aos autuantes o direito a uma participação nas multas.

Os guardas florestais, os guardas dos serviços hidráulicos e os guardas que constituem o corpo de fiscalização privativo da cuca não poderão caçar durante o exercício das suas funções. O título II do projecto de proposta de lei tem a epígrafe "Disposições orgânicas", as quais regem a organização e competência dos serviços que têm a seu cargo o fomento e protecção das espécies cinegéticas e a fiscalização do exercício da caça.

Parece preferível, à semelhança do que sucede com a Lei n.º 2097, sobre a pesca (capítulo n), usar a epígrafe "Organização e competência dos serviços".

Conclui-se das bases do título II do projecto que houve - a intenção de fixar na lei tão-sòmente os princípios fundamentais sobre a matéria, ficando reservado para regulamento tudo o mais, orientação que se afigura de aplaudir.

Confia-se à Secretaria de Estado da Agricultura, através da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, o