encargo de velar pelo fomento e protecção das espécies cinegéticas, bem como do licenciamento e da fiscalização do exercício da caça.
A mesma orientação se seguiu relativamente à pesca (base VIII da citada Lei n.º 2097).
Constituindo a caça, tal como a pesca, uma riqueza pública, compreende-se que seja o próprio Estado que se encarregue de superintender na sua disciplina (108).
O mesmo acontece na generalidade dos países da Europa.
Assim, em Espanha compete ao Ministério da Agricultura, através da Direccion Genieral de Montes, Caza y Pesca Fluvial a superintendência sobre os assuntos de caça e pesca.
Em França essas funções estão também a cargo do Ministério da Agricultura, pela Direction Générale de l'Espace Rural (Direction des Forêts).
Em Itália igualmente os assuntos da caça estão subordinados ao Ministério da Agricultura e da Floresta, conquanto muitas atribuições sejam confiadas aos presidentes das juntas de província.
Para coadjuvar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o projecto prevê comissões venatórias (109), às quais compete, em geral, colaborar no licenciamento e fiscalização do exercício da caça, promover o que for conveniente para o fomento e protecção das espécies cinegéticas e formular pareceres sobre essas matérias, como prevê ainda a "Colaboração das câmaras municipais, designadamente na concessão de licenças e aquisição da carta de caçador.
As comissões venatórias são regionais, concelhias e distritais (estas nas ilhas adjacentes).
Quanto à constituição das comissões venatórias, remete-a para regulamento, mas desde já dispõe que na sua composição terão lugar representantes da lavoura e dos caçadores.
Haverá aqui um reparo a fazer: omitiu-se a referência aos representantes do turismo, que naquelas comissões deverão ter assento, pela projecção dos interesses respectivos.
Cria-se o Conselho Nacional da Caça, órgão consultivo por excelência. Mas nada se diz sobre a sua composição.
Esta constará de regulamento, certamente, mas convirá, desde já, assinalar a presença obrigatória de representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo (110).
O projecto refere-se ainda à criação do lugar de inspector-chefe da caça, paralelamente ao que se faz para a pesca (base IX da Lei n.º 2097), o qual parece dever integrar-se na própria Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
E prevê ainda a necessidade de se ampliar o quadro do pessoal para acorrer ao. acréscimo do serviço resultante da execução da lei, o que poderá fazer-se de harmonia com as possibilidades do Fundo Especial de Caça e Pesca, agora criado - e que melhor se julga dever chamar-se Fundo Especial da Caça e Pesca -, cujas receitas e encargos se enumeram.
Ao referir-se este aspecto da organização dos serviços, não poderá deixar de se exprimir o voto de que os funcionários respectivos satisfaçam em número e qualidade, sob pena de todos os esforços e as intenções do legislador ficarem frustrados.
Dada a natureza do serviço e o estado calamitoso a que a caça chegou, requerem-se servidores que não sejam meros burocratas, mas que sintam e vivam os problemas. E para isso, antes de tudo, terão de ser profundos conhecedores deles e estar esclarecidos sobre os meios de os resolver.
Tendo em atenção o exposto, são de aceitar as bases constantes do título II do projecto de proposta de lei, sómente se propondo, além da já assinalada quanto à designação do Fundo Especial, uma alteração no proémio da base LI (base LXII do articulado proposto pela Câmara) e outras leves modificações nas bases XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, a substituir pelas seguintes: