Pessoas que podem exercer a caça Só é feito caçar a quem reúna os seguintes requisitos: Ser maior de 16 anos, ou maior de 12 desde que não utilize armas de fogo; Não ser portador de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício dos actos venatórios; Não estar sujeito a proibição do mesmo exercício por disposição legal ou decisão judicial. Os menores de vinte e um anos só podem exercer a caça com utilização de armas de fogo desde que seja garantida, mediante seguro e por importância não inferior a 200 000$, a indemnização pelos danos que venham a causar. A proibição do exercício da caça por anomalia psíquica ou deficiência orgânica ou fisiológica será limitada ao emprego de armas de fogo quando ao mesmo estiver especialmente ligado o perigo a evitar.

1. Não pode exercer a caça o que tenha sido condenado ou ao qual tenha sido aplicada medida de segurança:

a)Por crime doloso contra a propriedade em pena de prisão superior a seis meses, a saber: furto, roubo, fogo posto e dano;

b)Por crime de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado; Foi delinquência habitual e delinquência por tendência, vadiagem e mendicidade. Por alcoolismo habitual e por abuso de estupefacientes. Pode-se ser levantada a proibição prevista no número anterior quando tiverem decorrido cinco anos sobre o cumprimento ou extinção da pena ou da medida de segurança, e cessará sempre que tenha sido obtida a reabilitação judicial.

Carta da caçador e licenças Os indivíduos a quem é lícito caçar nos termos das bases V e VI só poderão fazê-lo se forem titulares de carta de caçador e estiverem munidos das licenças legalmente exigidas, consoante as circunstâncias. Pela concessão da carta e das licenças referidas no número anterior são devidas taxas,, estando isentas de emolumentos e dispensadas de registo em qualquer serviço diferente daquele que as concede. A carta de caçador destina-se a identificar o caçador e a regista o seu comportamento venatório, dela devendo constar as infracções praticadas no exercício da caça e outras ocorrências respeitantes à sua actividade venatória. Se o caçador se dedicar à prática da caça com fim lucrativo, ;?or conta própria ou alheia, será o facto averbado na respectiva carta de caçador. A licença de caça revestirá as seguintes modalidades:

a)Licença geral de caça;

b)Licença regional de caça;

c)Licença concelhia de caça;

d)Licença de caça com fim lucrativo; Licença de caça sem espingarda. A licença de caça é geral, regional ou concelhia, consoante autoriza o exercício venatório, respectivamente, em todo o continente e ilhas adjacentes, somente na área de uma região venatória, ou apenas na área do concelho da residência habitual do caçador e na dos concelhos limítrofes. A licença de caça com fim lucrativo sómente permite caçar na área do concelho da residência habitual do seu titular e na dos concelhos limítrofes. A licença de caça sem espingarda apenas permite caçar com a ajuda de cães (a corricão), com ou sem pau, na área do concelho para que for emitida e na dos concelhos limítrofes. A taxa da licença de caça com fim lucrativo não poderá ser inferior à taxa da licença geral de caça. Poderá o Governo, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqrícolas, limitar o número de licenças de caça com fim lucrativo a conceder por concelho em cada ano ou em anos sucessivos. São dispensados da carta de caçador e das licenças legalmente exigidas: Os membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, desde que nos países que representam se dê reciprocidade a esta isenção; Os estrangeiros que venham caçar no País a convite de entidades oficiais portuguesas; Os estrangeiros e os nacionais não residentes na metrópole. Os indivíduos designados na alínea do número anterior estão, todavia, sujeitos à taxa de revalidação da licença de caça do país ou território da sua naturalidade ou residência ou àquela que for exigida, bem como a seguro obrigatório, nos termos a fixar em regulamento. A caça pode ser exercida em todos os terrenos não exceptuados por lei, assim como nas águas interiores, no mar e nas áreas das circunscrições marítimas, observados os condicionamentos estabelecidos. O proprietário ou seus representantes podem opor-se ao exercício da caça relativamente àqueles que não se encontrarem munidos da competente licença para caçar ou não se acharem devidamente autorizados a caçar nos respectivos terrenos. É proibido caçar sem autorização dos respectivos proprietários ou possuidores: Nos terrenos murados ou por outro modo vedados, ou completamente cercados de água por forma