permanente, e nos quintais, viveiros, pomares, parques e jardins anexos a casas de habitação e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas e situados numa área com um raio de 300 m;

ò) Nos terrenos cultivados, semeados de cereais ou com qualquer outra cultura, antes de efectuada a respectiva colheita; Nos milharais que não estejam em adiantado estado de maturação ou onde ainda não tenha sido colhida a sementeira de feijão, quando a houver; Nos terrenos que se acharem de vinha ou com outras plantas frutíferas de pequeno porte e nos pomares, desde o abrolhar até à colheita dos 1 frutos; Nos terrenos abertos, plantados de oliveiras ou de outras árvores frutíferas de grande porte, no intervalo que medeia entre o começo da maturação dos frutos e a sua colheita; Nos terrenos com qualquer sementeira ou plantação de espécies florestais durante os três primeiros anos, e nos colmeais. Consideram-se murados ou vedados, para os efeitos da alínea a) do n.º l, os terrenos circundados em toda a sua extensão por muros ou paredes, redes metálicas, valados ou linhas de água, ou vedações de outro género equivalente, de forma que os animais de pêlo não possam sair e entrar livremente. A proibição prevista no n.º 1 em relação aos terrenos referidos nas alíneas b) e a) estender-se-á a todo o período da caça, sempre que os mesmos terrenos se encontrem devidamente delimitados. Consideram-se delimitados, para os efeitos do número anterior, os terrenos em que o proprietário ou possuidor aponha tabuletas ou quaisquer outros sinais convencionais colocados em lugares bem visíveis e indicativos de que não é permitido caçar.

Períodos renatórios A caça só pode ser exercida durante a época geral e nos períodos especiais fixados para a caça de certas espécies ou em determinadas circunstâncias, salvas as excepções previstas na lei. A época geral da caça e os períodos venatórios especiais serão fixados atendendo aos ciclos gestatórios das espécies cinegéticas e à necessidade de protecção das respectivas crias e ainda, quanto às espécies migratórias, às épocas das suas migrações. Poderá o Governo, porém, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqrícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça, determinar, por meio de portaria: O adiamento da abertura da época geral da caça ou da caça a qualquer espécie; A antecipação do encerramento de qualquer desses períodos; A proibição de caçar durante certos dias da semana. Os períodos venatórios nas ilhas adjacentes, enquanto não for publicado o respectivo regulamento, serão fixados pelas comissões venatórias distritais. Durante a época geral da caça e dentro de um período mínimo de três anos, a contar da publicação desta lei, a caça a qualquer espécie só poderá ser exercida em três dias da semana -sábado, domingo a segunda-feira -, bem como nos dias de feriado nacional ou municipal. Esta restrição não é aplicável às reservas de caça.

Consideram-se período de defeso o que se situa fora da época geral da caça ou dos períodos venatórios especiais e, bem assim, os dias da época geral em que não é lícito caçar, nos termos do n.º 1 da base anterior.

O proprietário ou possuidor de prédios murados ou vedados, ou cercados de água completa e permanentemente, por tal forma que os animais bravios de pêlo não possam sair e entrar livremente, pode dar-lhes caça em qualquer tempo e por qualquer modo.

Só é permitido caçar desde o começo do crepúsculo da manhã até ao fim do crepúsculo da tarde, salvo nos casos expressamente previstos na lei. A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados eun regulamento. Determinar-se-ão neste as adequadas limitações ao uso dos diversos processos e meios admitidos para aplicação genérica ou consoante as espécies cinegéticas e as circunstâncias de tempo e de lugar. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqrícolas, estabelecer limitações aos processos ou meios de exercício da respectiva caça, incluindo a proibição de determinados tipos de armas de fogo. Podem ser objecto da caça todos os animais bravios que não pertençam a espécies cuja caça esteja proibida. São proibidas a captura e a destruição dos ninhos, luras e ovos de qualquer espécie, salvo nos casos previstos na lei. Quando a diminuição da densidade de qualquer espécie cinegética aconselhar a sua protecção, poderá o Governo, por meio de portaria e mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqrícolas, ouvido o Conselho Nacional da Caça, proibir a respectiva caça ou limitar o número de exemplares dessa espécie que cada caçador pode abater diariamente. As proibições e limitações poderão restringir a área a elas sujeita e a respectiva duração.