Poderi o Governo, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas e ouvido o Conselho Nacional da Caça: Fazer cessar a proibição da caça para as espécies cuja densidade tenha atingido um nível adequado; Autorizar, em condições a fixar, a caça de espécies para as quais a mesma esteja proibida, nas regiões onde se verifique a sua excepcional densidade ou onde se comprove causarem prejuízos às culturas; Autorizar a captura, para fins científicos ou didácticos, de exemplares de espécies cuja caça estivar proibida, bem como dos respectivos ninhos e ovos. As providências previstas nas alíneas a) e b) do número anterior revestirão a forma de portaria.

Defesa contra animais nocivos ou que se tornem nocivos E permitido em todo o tempo destruir os animais nocivos à agricultura, à caça e à pesca, nos termos da lei. O direito previsto no número anterior pode ser exercido, independentemente de carta de caçador e de licença de caça, pelos proprietários ou agricultores nos terrenos em que os animais nocivos causem prejuízos e, bem assim, pelas pessoas por eles autorizadas. O Governo poderá autorizar as medidas necessárias para a verificação e correcção da densidade dos animais de espécies cinegéticas nos terrenos em que eles, pela sua abundância, se tornem nocivos, mesmo em tempo de defeso, incluindo o uso de processos ou meios de caça legalmente proibidos. A apreciação do pedido de autorização deverá fazer-se no prazo de quinze dias, a contar da sua entrada na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se deferido se nada for comunicado dentro desse prazo.

Para protecção e fomento das espécies cinegéticas e fins científicos poderão ser constituídas reservas particulares de caça ou coutadas de caça, reservas zoológicas e zonas de protecção.

Reservas particulares ou coutadas de caça A concessão de reserva de caça atribui ao seu titular o direito de caçar nos respectivos terrenos com exclusão de todos os outros caçadores, os quais sómente aí poderão caçar se de! e obtiverem autorização escrita. O direito referido no n.º 1 é extensivo àqueles que acompanhei! no exercício da caça o titular da reserva.

BASE XXVII Poderão requerer a concessão de reservas ou coutadas de caça: O proprietário dos terrenos, bem como o usufrutuário, o enfiteuta, ou o arrendatário com o consentimento daqueles, individualmente ou em grupo; As comissões venatórias concelhias, desde que provem o consentimento das pessoas indicadas na alínea anterior; As associações de caçadores legalmente constituídas, em conjunto com as pessoas designadas na alínea a), ou com o seu consentimento. As câmaras municipais e as juntas de freguesia, quanto aos terrenos por si administrados, e os órgãos de administração com competência em matéria de turismo a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, nas condições referidas na alínea b). Cada reserva de caça poderá ser constituída por terrenos de uma só pessoa ou de várias, nos termos da alínea a) do número anterior. Os terrenos das reservas de caça consideram-se submetidos ao regime florestal parcial, de harmonia com as suas características, sem sujeição ao limite fixado no § 1.º do artigo 42.º do Decreto n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, tratando-se de terrenos de feição predominantemente agrícola.

BASE XXVIII Na concessão de reservas de caça dar-se-á preferência pela seguinte ordem: Aos pedidos que respeitem a terrenos que beneficiem da declaração de interesse turístico cinegético; Aos pedidos que respeitem a terrenos que não tenham aptidão ou com aptidão reduzida para a exploração agrícola ou florestal; Aos pedidos que respeitem a terrenos submetidos a regime florestal de simples polícia para os quais se mostre executado ou em execução o respectivo plano de arborização, tratamento e exploração; Aos pedidos apresentados pelas comissões venatórias; Aos pedidos feitos por quem se proponha instalar postos de criação artificial de caça; Aos pedidos apresentados conjuntamente pelos proprietários ou possuidores dos terrenos e por associações de caçadores, legalmente constituídas, que se encarreguem de administrar e explorar a reserva. Em igualdade de condições previstas no n.º l, ou na sua falta, será dada preferência: Aos interessados que não beneficiem ainda de reservas de caça, ou, se todos já delas beneficiarem, aos que disponham de menores áreas em tal regime; Aos pedidos primeiramente formulados. O interesse turístico cinegético será declarado pela Presidência do Conselho, da qual as respectivas reservas de caça ficam a depender nos aspectos ligados à exploração turística.