Os pedidos de concessão de reserva de caça serão devidamente publicados, nos termos a fixar em regulamento. Compete ao Governo, por meio de portaria, a concessão de reservas de caça, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aqrícolas. Na apreciação do pedulo de concessão de reservas de caça atender-se-á não só à idoneidade moral do requerente como às suas possibilidades técnicas e económicas em face das obrigações que terá de assumir. Não poderá conceder-se a reserva quando os terrenos não revestirem as condições indispensáveis à função de protecção e desenvolvimento das espécies. A área sujeita ao regime de reserva de caça poderá variar de concelho para concelho, e será fixada em portaria, conforme a sua extensão e características, disignadamente a inaptidão dos terrenos para a exploração agrícola ou florestal, a densidade da população e as condições de desenvolvimento das espécies, não podendo, porém, exceder 40 por cento do respectivo território. Às áreas máxima e mínima de cada reserva de caça ou conjunto de reservas de caça serão fixadas em regulamento, tendo em atenção as características dos terrenos, assim como a sua afectação à exploração para fins turísticos ou à caça maior. Os espaços de terreno ou "corredores" mínimos, onde seja livre o direito de caçar, entre áreas contíguas submetidas ao regime de reserva, serão igualmente fixados em regulamento, desde que a área da reserva ou conjunto de reservas contíguas seja superior a 3000 ha. As reservas de caça serão concedidas por prazo não superior a seis anos, prorrogável, por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do que se estabelece no número seguinte. Mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá em qualquer altura ser declarada extinta a concessão de reserva de caça ou reduzida a sua área nos terrenos em que esse regime se torne inconvenveniente para o interesse público, ou em que não sejam cumpridas as obrigações impostas na lei ou as condições fixadas na concessão; no caso deste incumprimento pode optar-se por uma multa até 50 000$, a impor administrativamente, ouvido o interessado. Se o regime de reserva de caça tiver sido requerido pelo usufrutuário dos terrenos, sem intervenção do respectivo proprietário, caducará a concessão com a extinção do usufruto, desde que o proprietário não requeira a sua renovação. A transmissão dos terrenos por acto entre vivos ou por morte não envolve a caducidade da respectiva concessão de reserva de caça.

O concessionário de uma reserva de caça é obrigado: A pagar uma taxa anual; A delimitar e sinalizar a respectiva área; A cumprir o regulamento da administração e exploração da reserva e as condições que tenham sido fixadas na concessão; A manter a fiscalização permanente da reserva; A executar os repovoamentos cinegéticos e as outras medidas de fomento; A contribuir em espécies, dentro dos limites regulamentados, para o repovoamento cinegético dos terrenos onde é livre o direito de caçar. As taxas anuais a pagar pelas reservas de caça serão progressivas e fixadas em função das respectivas áreas, considerando-se, para a determinação do escalão aplicável, a superfície total das reservas pertencentes a mesma pessoa. Para as reservas destinadas à caça maior poderá estabelecer-se um regime especial de taxas menos oneroso. Ficam isentas de pagamento da taxa as reservas exploradas pelas comissões venatórias e pelas entidades referidas na alínea d) do n.º 1 da base xxvn, as que beneficiem da declaração de interesse turístico, e bem assim, durante os cinco primeiros anos, aquelas que resultem da associação de vários proprietários ou usufrutuários, enfiteutas ou arrendatários de terrenos nas regiões onde predomina a pequena propriedade. A requerimento dos interessados e com parecer da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, pode o Governo conceder em cada ano redução da taxa, até 50 por cento, para as reservas em que tal se justifique, pelos resultados obtidos no fomento das espécies cinegéticas, designadamente por meio de medidas de protecção e de repovoamento naturais ou artificiais. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá estimular as comissões venatórias a constituírem reservas de caça, especialmente nas regiões onde predomina a pequena propriedade, concedendo-lhes para o efeito os meios necessários. Poderá estabelecer-se que em tais reservas sómente seja lícito caçar aos caçadores residentes no respectivo concelho ou dar-se-lhes preferência para o exercício da caça nas condições que forem fixadas.

Pode ser fixado, em função da densidade das espécies das respectivas áreas, o número máximo de exemplares de certa ou certas espécies que em cada época venatória é permitido abater nas reservas de caça. Nas reservas exploradas pelas comissões venatórias, poderão estas, quando autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, cobrar uma quantia, dentro dos limites fixados em regulamento, pela concessão de autorização para caçar na respectiva área. Nas reservas que beneficiem da declaração de interesse turístico é concedida igual faculdade à entidade exploradora, de harmonia com o que for estabelecido pela Presidência do Conselho.

BASE XXXVII O arrendamento de. uma reserva de caça terá de ser comunicado à Secretaria de Estado da Agricultura pelo concessionário locador dentro de um mês, a contar da celebração do contrato, e só é válido se constar de documento escrito. O prazo de arrendamento não poderá ser inferior a três anos. Pelo arrendamento pagará o concessionário locador a taxa de 5 por cento do preço convencionado.