A violação do disposto nos n.º 1 e 2 desta base acarretará a aplicação da multa prevista no n.º 2 da base XXXI, que será fixada em função da renda.

BASE XXXVIII Para o caso da não renovação do contrato de arrendamento da reserva de caça poderão estabelecer-se restrições especiais ao exercício da caça para o último ano do prazo do contrato. O concessionário locador continua a ser o titular da concessão da reserva de caça, respondendo pelo cumprimento das obrigações que, em tal qualidade, lhe são impostas. A Direção-Geral dos Serviços Florestais e Aqrícolas, oficiosamente ou a requerimento do concessionário locador, poderá fazer cessar o arrendamento, mediante simples notificação ao arrendatário, no caso de este comprometer selamente a função da reserva como meio de protecção e desenvolvimento das espécies, o qual não terá, por esse facto, direito a qualquer indemnização. É proibido o subarrendamento das reservas de caça. A cessão do direito ao arrendamento é permitida com o consentimento do concessionário locador, devendo o arrendatário levá-la ao conhecimento da Secretaria de Estado da Agricultura, nos termos do n.º 1 da base XXXVII. A infracção do disposto no n.º l, bem como a falta do consentimento e da comunicação referidos no n.º 2, sujeitam o arrendatário à multa a que se refere o n.º 4 da base XXXVII.

Reservas zoológicas e zonas de protecção O Governo deverá, ouvido o Conselho Nacional da Caça, consttuir em terrenos do Estado ou de outras entidades, ou autorizar que se constituam noutros terrenos, com c consentimento dos respectivos proprietários, reservas zoológicas e zonas de protecção, cujo regime será ,o estabelecido em regulamento. Nas reservas zoológicas ou reservas integrais de caça são inteiramente proibidas, não só a caça de qualquer espécie, como também a prática de actividades que possam perturbar o desenvolvimento da flora e da fauna da área ou liberar o meio ambiente e natural das suas espécies. Nas zonas de protecção ou reservas parciais de caça são proibidas, além da caça de determinada ou determinadas espécies, as actividades que prejudiquem o seu desenvolvimento. Poderão ser instalados postos de criação artificial de caça, destinados à criação de espécies cinegéticas para fins de fomento ou de exploração industrial. A Direção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas deverá promover a instalação de um ou mais postos de criação artificial de caça, de harmonia com as necessidades de repovoamento das espécies. A instalação dos postos depende de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Pecuários sobre os aspectos sanitários. Os referidos organismos exercerão, respectivamente, a fiscalização dos postos e a sua inspecção sanitária. Os postos de criação com objectivo exclusivo de fomento cinegético estão isentos de quaisquer impostos, contribuições ou taxas nos primeiros dez anos do respectivo funcionamento. Decorrido este prazo, poderá a isenção ser prorrogada pelo Governo, pulo período que for fixado.

Comércio da caça Constará de regulamento o regime relativo ao comércio e transporte das espécies cinegéticas, designadamente a fixação da data do início da sua venda ao público e a obrigatoriedade da sua selagem, com pagamento de taxa, assim como a proibição de venda de exemplares de todas ou de algumas espécies. E proibida a venda, aquisição e exposição ao público de caça durante o período de defeso. Exceptuam-se desta proibição os exemplares em conserva ou contidos em frigoríficos industriais e bem assim os criados nos postos de reprodução artificial, devendo, nos dois últimos casos, ser devidamente selados. O Governo poderá proibir ou limitar a exportação de caça sempre que tal se mostre necessário, bem como proibir a importação de exemplares vivos de quaisquer espécies cinegéticas que sejam . inconvenientes. Não poderá ser feita a importação de nenhum exemplar vivo sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Das responsabilidades penal e civil

Responsabilidade penal As infracções à disciplina da caça são puníveis, conforme o que for determinado nesta lei e em disposições regulamentares, com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: Pena de prisão até seis meses; Pena de multa até 10000$; Poderá estabelecer-se ainda a perda dos instrumentos e do produto das infracções. Constituem circunstâncias agravantes o cometimento da infracção por duas ou mais pessoas, a sua prática durante a noite, em reservas particulares ou coutadas de caça, reservas zoológicas ou zonas de protecção, bem como o emprego de substâncias venenosas ou tóxicas. A interdição do direito de caçar pode ser temporária, de um a cinco anos, ou definitiva. O não acatamento da interdição é punível com a pena de prisão até seis meses.