Nas ilhas adjacentes existirão apenas comissões renatórias distritais, podendo ser criadas delegações nas ilhas onde não está situada a sede do distrito. Na composição das comissões venatórias terão lugar representantes da lavoura e do turismo, a designar pelas respectivas corporações, e dos caçadores, estes últimos designados por eleição. E criada o Conselho Nacional da Caça, junto da Direcção-Geral. dos Serviços Florestais e Aquícolas, ao qual compete, em geral, formular pareceres sobre as matérias a que se refere a base LV. Da composição do Conselho Nacional da Caça farão parte obrigatoriamente representantes dos caçadores, da lavoura e do turismo. É criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o lugar de inspector-chefe da caça, cujo provimento será feito nos termos estabelecidos no n.º 1 da base IX da LII n.º 2097, de 6 de Junho de 1959. Para ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da execução da presente lei, poderá a Secretaria de Estado da Agriculta-a adoptar as providências autorizadas no n.º 2 da mesma base, de harmonia com as disponibilidades do Fundo a que se refere a base seguinte. E criado na Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas o Fundo Especial da Caça e Pesca, destinado a assegurar a execução da presente lei e da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959. O Fundo é gerido por uma comissão administrativa dotada de autonomia administrativa e financeira, constituída pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, que presidirá, pelos inspectores-chefes da caça e da pesca e pelo inspector-chefe administrativo. A comissão administrativa será auxiliada por secções especializadas de caça e de pesca, presididas pelos respectivos inspsctores-chefes, e de que farão parte representantes das actividades e organismos interessados. O produto das taxas previstas nesta lei, salvas as quantias que em regulamento forem atribuídas ao instado e às câmaras municipais; O produto das taxas atribuídas às comissões venatórias pelos títulos n, III e VII da tabela B aprovada pelo Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949; As quantias cobradas pelas comissões renatórias pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas por elas exploradas; A percentagem, para esse fim fixada, das quantias cobradas pela concessão de autorização para o exercício da caça nas reservas que beneficiem de declaração de interesse turístico; O produto das multas por infracções relativas a disposições sobre caça, regime florestal e protecção da natureza; O produto da venda dos instrumentos das mesmas infracções, quando seja declarada a sua perda, ou quando abandonados pelos infractores; As heranças, legados e doações; i) Os juros dos capitais arrecadados. A consignação estabelecida na alínea e) do n.º 1 não prejudica a atribuição ao Cofre Geral dos Tribunais da parte que lhe cabe no produto das multas, nos termos do Código Penal. A percentagem a que se refere a alínea d) do n.º 1 será fixada pelo Secretário de Estado da Agricultura.

O Fundo Especial da Caça e Pesca suportará, além daqueles a que se referem a base XIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e a base LIX da presente lei, os encargos seguintes: Da inspecção, a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, e da fiscalização, a cargo da mesma Direcção-Geral e das comissões venatórias regionais; De todas as restantes despesas das comissões venatórias, regionais e concelhias; Do funcionamento do Conselho Nacional da Caça e das secções especializadas a que se refere o n.º 3 da base LXI. Do licenciamento da caça; Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados ao fomento das espécies cinegéticas e museus de interesse cinegético; Da organização de missões de estudo, de congressos, da representação neles e de exposições, sobre assuntos venatórios; De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da caça que se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções; Da publicação de trabalhos e estudos, de reconhecido mérito, que tenham por objecto a caça, a pesca ou a protecção da natureza; De quaisquer outras providências convenientes para o fomento e protecção da caça ou da pesca, ou para assegurar a eficácia das correspondentes fiscalizações.

Disposições finais e transitórias As propriedades que à data da entrada em vigor desta lei estejam submetidas ao regime florestal de simples polícia, com reserva de caça, são consideradas, para todos os efeitos, como reservas constituídas ao abrigo das bases XXVI e seguintes. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas procederá à revisão da situação das mesmas propriedades, em ordem a verificar o cumprimento das condições impostas no decreto que as submeteu àquele regime. As reservas que sejam mantidas terão de obedecer aos limites fixados ao abrigo do disposto na base XXX. Para este efeito, se, mesmo depois de reduzidas as áreas de cada reserva ao limite permitido, ficar excedida, em algum concelho, a área máxima autorizada, serão reduzidas proporcionalmente às respectivas superfícies, de modo a confinarem-se dentro daquele máximo. As reservas que forem mantidas considerar-se-ão como tendo sido autorizadas por prazos de seis anos, prorrogáveis, a contar da data da decisão, nos termos do disposto na base XXXI.