Fica extinta a secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, logo que esteja constituído o Conselho Nacional da Caça, criado pela presente lei.

Serão transferidos para o Fundo Especial da Caça e Pesca os saldos das contas de gerência e os restantes valores e direitos das comissões venatórias existentes.

A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos (Serviços Florestais e Aqui colas, elaborará a regulamentação da presente lei, a publicar depois de ouvidos os Ministérios da Justiça, das Finanças e da Educação Nacional.

Serão determinados especialmente em regulamento:

a)1 O número de cães e de auxiliares de caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode fazer-se acompanhar; As taxas devidas pela passagem da carta de caçador, das licenças de caça e demais licenças exigíveis, bem como a entidade ou entidades a quem compete passá-las; O recurso do acto de concessão ou de recusa da passagem da carta de caçador ou da licença de caça; Os locais onde é limitado ou proibido o exercício da caça; A época geral da caça e os períodos venatórios especiais; As condições e modo de destruir os animais nocivos ou os animais que se tornem nocivos; As taxas anuais devidas pelas concessões de reservas de caça; O número de caçadores que poderão constituir uma associação de caçadores, o número de associações a que o mesmo caçador pode pertencer, bem como o número de hectares que cada associação de caçadores poderá usufruir em regime de reserva de caça; A eventual participação dos autuantes nas multas, a que se refere o n.º 3 da base LIV; A constituição das comissões venatórias; A constituição do Conselho Nacional da Caça.

Lisboa, 11 de Novembro de 1966. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.- O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.