Fica extinta a secção venatória do Conselho Técnico dos Serviços Florestais, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40 721, de 2 de Agosto de 1956, logo que esteja constituído o Conselho Nacional da Caça, criado pela presente lei.
Serão transferidos para o Fundo Especial da Caça e Pesca os saldos das contas de gerência e os restantes valores e direitos das comissões venatórias existentes.
A Secretaria de Estado da Agricultura, pela Direcção-Geral dos (Serviços Florestais e Aqui colas, elaborará a regulamentação da presente lei, a publicar depois de ouvidos os Ministérios da Justiça, das Finanças e da Educação Nacional.
Serão determinados especialmente em regulamento:
a)1 O número de cães e de auxiliares de caça de que cada caçador ou grupo de caçadores pode fazer-se acompanhar;
Lisboa, 11 de Novembro de 1966. - O Ministro da Economia, José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira.- O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.