De facto, a despesa extraordinária manteve-se ao nível atingido no período homólogo do ano anterior, uma vez que ao decréscimo dos encargos de defesa e segurança se opôs elevação das despesas extraordinárias de investimento, principalmente das englobadas no Plano Intercalar. Anote-se, porém, o reduzido significado do respectivo montante e da sua variação, devido ao facto de a realização da maioria destas despesas se concentrar, como é hábito, na segunda parte do ano. Da conjugação dos montantes apurados durante o 1.º semestre de 1966 nas receitas ordinárias e nos fundos saídos para pagamento das despesas da mesma natureza resultou a formação de avultado excedente, que superou amplamente a despesa extraordinária realizada.- Deste modo, e como se cobraram ainda receitas extraordinárias no montante de 248 700 contos, o resultado geral das contas públicas naquele período foi um excesso das receitas sobre as despesas de 1 649 800 contos, superior, ao dobro do registado em igual período de 1965.

Prosseguiu assim o reforço da situação financeira do Estado, com reflexo na progressão das disponibilidades gerais de tesouraria, evidenciada no gráfico que a seguir se insere:

(Milhares de contos)

A proposta de lei de autorização para 1967 De acordo com o determinado no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição Política, solicita o Governo autorização para cobrar os impostos e as outras receitas do Estado aí visadas e para os utilizar, em harmonia com os princípios constitucionalmente consagrados e as demais normas aplicáveis, no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado relativo ao exercício de 1967. A forma por que se propõe que tal autorização seja legislativamente consubstanciada tem, quer no tocante aos termos da proposta, quer ao seu conteúdo material, e salvo ligeiras modificações de redacção, ampla conformidade com os preceitos de anteriores propostas. Pode, portanto, dizer-se que

se integra ua prática entre nós adoptada quanto ao funcionamento das instituições constitucionais e da administração financeira.

Tal circunstância permite recolher para a proposta agora apresentada os frutos de uma técnica que, salvaguardando as atribuições políticas constitucionalmente conferidas à Assembleia Nacional, possibilita a gestão financeira do Estado em termos considerados eficazes. Ficam também salvaguardados os direitos individuais dos cidadãos, na parte relativa à garantia concedida pelo diploma supremo da nossa ordem jurídica, de não pagarem «impostos que não tenham sido estabelecidos de harmonia com a Constituição», como se lê no seu artigo 8.º, n.º 16.º Na verdade, resulta da conjugação deste preceito com os dos artigos 70.º e 91.º estar compreendida no respectivo âmbito não só a criação de impostos, que pode, aliás, ser feita por diploma governamental, como a autorização para a sua cobrança, dependendo esta de lei formal.

Julga-se, assim, amplamente justificado, e mesmo sem recurso a pormenorizadas referências da nossa tradição tributária, o artigo 1.º da proposta. Não tem o § único da disposição em análise maior carácter inovador.

Embora não reproduza formalmente o preceito similar da anterior proposta, tem do mesmo modo como objecto garantir, dentro de idênticos princípios e com resultados igualmente experimentados, a administração dos serviços autónomos e de outros cujas tabelas se não encontrem incluídas no Orçamento Geral do Estado.

Entre as duas fórmulas não existem, portanto, divergências quanto ao conteúdo, justificando-se a nova redacção por preocupações de simplicidade, que, explicado o propósito da sua consagração, não apresenta menor valor interpretativo que o oferecido pelos termos substituídos. Basta para tanto ter presente a existência, sob a diversidade aparente das fórmulas, de uma identidade de substância.

Conserva-se, portanto, aquele elemento de exegese fornecido pela redacção anterior e que, reportando a análise do preceito ao seu elemento histórico, é susceptível de superar embaraços dogmáticos eventualmente surgidos na doutrina, dada a imprecisão de terminologia adoptada relativamente às entidades referidas no § único do artigo 1.º

Em consonância com este elemento de interpretação está e é por ele revelado o factor material que ditou a redacção repetida no ano transacto e donde proveio a do § único do artigo 1.º da actual proposta. Como se pode ver no parecer emitido sobre a proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o ano de 1950 - n.01 12 e 36 -, cuja orientação foi consagrada na Lei n.º 2045, de Dezembro do mesmo ano, procurava-se uma delimitação de entidades e serviços que fosse suficiente para eliminar eventuais divergências entre o decreto orçamental e o próprio orçamento e constituísse o corolário das consagradas regras da universalidade e unidade orçamentais. Dado o confessado propósito do legislador, a redacção adoptada pôde desempenhar o seu objectivo, mau grado a heterogeneidade de situações visadas, que dificilmente permitiriam a adopção de uma fórmula de suficiente idoneidade quando ponderada no seu estrito aspecto literal.

Embora não se tenham suprimido todas as dúvidas susceptíveis de surgirem no campo teórico, motivadas pelas oscilações da doutrina e pelo variado grau de independência obtido pelos serviços autónomos relativamente à contabilidade central do Estado, foi assim possível conseguir uma suficiente individualização no campo pragmático das entidades cuja cobrança de receitas se sujeitava ao condicionalismo da lei formal, dando plena