tempo, precisamente para evitar que se acumulassem, num só período de gestão pública e de administração privada, as dificuldades que, em ambos os aspectos, há sempre necessidade de vencer, quando os sistemas são modificados em profundidade. Dos diplomas legais que reformaram parcelarmente cada uma das fontes tributárias, alguns vigoram já desde 1959, enquanto que outros só em 1964 entraram em execução, tendo ainda no corrente ano sido publicado e posto em vigor o Código do Imposto de Transacções. Daí a necessidade de ter sempre presente, ao ponderar os resultados da aplicação de uns e de outros, para tomar as medidas conjunturais que se imponham, a reduzida probabilidade que em relação aos últimos diplomas é de admitir quanto à plena normalidade dos resultados obtidos até ao presente. E são precisamente essas circunstâncias que se verificam em relação aos últimos diplomas da reforma, que hão-de ditar, em grande parte, as medidas, que haverá de adoptar na elaboração da política fiscal para 1967.

Na mesma ordem de ideias, a comparação entre os resultados financeiros da execução da reforma e os resultados nos anos anteriores sofre das mesmas limitações, que, de resto, já se deixaram assinaladas no relatório da Lei de Meios para 1965.

Na verdade, se, no que se refere à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações, é possível tentar uma comparação entre a progressão dos réditos tributários antes e depois da reforma, dado que o novo sistema está em aplicação desde 1959, já em relação aos impostos sobre o rendimento o período de aplicação do novo regime é ainda demasiado curto para que se possa formular uma conclusão segura sobre o comportamento das receitas fiscais a partir da reforma.

Não obstante essas circunstâncias, não deixará de se passar em revista o comportamento das receitas provenientes dos impostos abrangidos pela reforma fiscal ou criados durante o respectivo período, o que constituirá certamente uma base de trabalh o que não pode deixar de ser apreciável. Para o efeito, sintetizam-se, desde já, no seguinte mapa as receitas que, respeitando aos impostos reformados, serão seguidamente objecto de apreciação.

(a\ Os números em itálico respeitam á última cobrança pelo regime anterior à reforma do sistema tributário. (A) 8.º semestre, apenas.

90. Antes da reforma dos impostos sobre o património levada a efeito pelo Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, este último imposto abrangia três diferentes fórmulas ou espécies que se mantiveram por muito tempo distintas, quer pela incidência, quer pelas taxas e pelo processo de liquidação: o imposto liquidado nos termos gerais, o imposto cobrado por avença e a taxa de compensação:

A taxa de compensação era uma forma tributária compensatória de receita perdida por virtude de alterações substanciais introduzidas anteri ormente no imposto sobre as sucessões e doações e cobrava-se em função dos rendimentos sujeitos a contribuição predial, contribuição industrial, grupo C, e imposto sobre a aplicação de capitais, secção A. Simplesmente, o mencionado Decreto-Lei n.º 41 969, no seu artigo 5.º, tendo mantido transitoriamente esta taxa, previu, desde logo, a sua progressiva eliminação, à medida que entrassem em vigor as reformas dos impostos a que ela se referia. E foi o que efectivamente veio a verificar-se, excepto pelo que diz res-

peito à contribuição predial, por se haver entendido que deveria manter-se ainda a taxa de compensação nos três primeiros anos de vigência do respectivo código, dado que só ao fim desse período as novas taxas deste imposto entravam inteiramente em vigor.

A reforma do imposto sucessório só teve imediata realização a partir de 1 de Janeiro de 1959 pelo que se refere às formulas de liquidação nos termos gerais e por avença, e, nestes sectores, não trouxe mod ificações que conduzissem a sensível alteração no montante das receitas.

Na verdade, a evolução dos réditos deste imposto, que no mapa se apresenta conjuntamente em relação às duas formas de cobrança, apenas reflecte, antes e depois da reforma e no curso da respectiva execução, salvo circunstâncias adiante mencionadas, a evolução de factos naturais e económicos que, afectando o número e valor das transmissões, vêm, naturalmente, a repercutir-se no montante da receita. A progressiva expansão demográfica e económica, só por si, provocam, naturalmente, um acréscimo no número e valor das transmissões por morte e por doações, o que, relacionado com a existência de