apuramento dos elementos constantes das declarações dos contribuintes e do lançamento, liquidação e cobrança de impostos, de forma a obter elementos numéricos colhidos na própria fonte sobre a conjuntura nacional. É esse o objectivo único do artigo 8.º da proposta.

10.º -, além de novos estímulos que possam ser criados, tendentes a suscitar uma maior expansão de capitais metropolitanos no ultramar, encarar-se-á a possibilidade de regulamentação fiscal do crédito ao investimento, a revisão de execução dos artigos 42.º e 44.º do Código da Contribuição Industrial em ordem a fomentar mais intensamente o autofinanciamento, a participação de empresas no capital de outras empresas e a criação de instituições capazes de dinamizarem os mercados financeiros; e procurar-se-á também fomentar o investimento na melhoria das condições técnicas e culturais da mão-de-obra, não só através de maiores deduções de lucros, como por meio de uma mobilização fiscal suplementar que vise tal objectivo.

c) No referente à agricultura, e dado o seu aspecto conjuntural, terá de procurar evitar-se a redução, salvo em casos extremos, dos benefícios legais existentes. Formam eles, na verdade, um vasto complexo e tornam possível a sua aplicação não automática a empreendimentos meritórios, embora não se creia, neste ponto, na

acção decisiva da política fiscal para melhorar o progresso da estrutura agrária e das correspondentes estruturas sociais. Pareceria até numa perspectiva puramente financeira, que os benefícios tributários deveriam ser substituídos por uma política de financiamento mais maleável e fiscalizadora do mérito das situações e empreendimentos beneficiados. Mas tal alteração, talvez necessária a uma eficaz política agrária, depende de uma reforma dos métodos e da própria orgânica dos serviços, e ainda da estrutura que venha a ser consagrada, nas programações económicas, como a mais recomendável para se dar realização à pluralidade dos seus aspectos. Não se duvida de que essa política inspirará a elaboração e execução do III Plano de Fomento. Mas não dispensa ela também a reforma dos estímulos fiscais aos sectores agrícolas reputados estratégicos e nomeadamente à expansão das culturas fundam entais para abastecimento do mercado interno e da exportação; à reconversão das culturas e métodos de exploração; ao fomento de unidades de conveniente dimensão económica; ao desenvolvimento pecuário; à horticultura e pomicultura; e ainda à primeira transformação de produtos agrícolas ou silvícolas, com reflexos na rentabilidade das explorações e no progresso da agricultura em geral.

d) No que se refere às actividades com relevância na obtenção de receitas turísticas, encara-se conferir maior maleabilidade ao regime de concessão dos benefícios existentes, em harmonia com princípios gerais da remodelação das isenções fiscais com objectivo económico.

e) Na esfera da habitação - parece impor-se a revisão geral do regime de benefícios fiscais com vista à resolução genérica do problema da habitação, favorecendo especialmente o ciclo de construção de habitações com carácter de economicidade. É também aconselhável um estudo de conjunto do problema, afim de se definir uma política global e de favores tributários, capaz de solucionar a breve prazo as deficiências quantitativas e qualificativas da estrutura habitacional.

f) Em matéria de ensino e investigação, o sistema de estímulos tributários revela-se como susceptível de ampliação e comporta múltiplas modalidades, a estudar em conjunto com o Ministério da Educação Nacional para valorização do capital humano, intensificação das actividades culturais e progresso científico do País.

Os estudos efectuados no Ministério das Finanças abrem largos horizontes nesta matéria e asseguram eficiente impulso ao desenvolvimento da investigação, à formação e aperfeiçoamento de técnicos e à construção e instalação de escolas que garantam um mais fácil acesso ao ensino e a sua indispensável difusão.

106. A existência de múltiplas isenções individuais estabelecidas por lei, ou concedidas a determinadas empresas, levanta delicados problemas jurídicos, tanto no que se refere ao seu fundamento como no que respeita à sua modificação. Numa perspectiva político-económica, tais benefícios não deixam de ter a sua justificação, na medida em que constituem contrapartida de riscos, ou outros sacrifícios que muitas dessas empresas aceitaram