149. A orgânica e o funcionamento do mercado de capitais no nosso país, pela sua importância própria e pelas suas relações, com o processo do desenvolvimento económico nacional, têm merecido desde há muito as atenções do Governo. Demais, mantém-se firme a convicção de que a sustentação de um equilíbrio monetário relativo e a da solvabilidade externa da moeda portuguesa são condições fundamentais para a realização daquele processo e a consecução dos seus objectivos.

Numerosas providências foram sendo promulgadas ou previstas, no sentido de. melhorar e de regular mais perfeitamente, apoiando-a, a actividade dos referidos mercados. E se nem sempre os propósitos terão sido concretizados com a rapidez desejável, o facto explica-se não só pela dificuldade natural de definir regimes suficientemente seguros e razoavelmente adequados às circunstâncias, mas também pela necessidade de atender à evolução das conjunturas interna e internacional e de dar tempo a que os ajustamentos se operem e produzam os seus primeiros efeitos.

Nos anos de 1963 a 1965 deram-se mais alguns passos importantes na execução do programa de aperfeiçoamento orgânico e funcional dos referidos mercados, continuando a linha iniciada com o Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, e o Decreto-Lei n.º 42 641, de 12 de Novembro de 1959. Nomeadamente, estabeleceram-se os termos da reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas; definiram-se as bases do regime das operações de crédito e de seguro de crédito à exportação; efectuou-se a revisão das disposições reguladoras da aplicação de capitais estrangeiros no espaço português; regulamentaram-se a constituição e o funcionamento de fundos de investimentos mobiliários e das respectivas sociedades gestoras; estatuiu-se o regime de emissão e circulação das promissórias do fomento ultramarino; e por último introduziram-se diversas modificações nos regulamentos respeitantes ao sistema de crédito e à estrutura bancária da metrópole. Esclareceu-se ainda ou concretizou-se a natureza e o âmbito dos meios de acção atribuídos ao Banco de Portugal e facilitaram-se ao mesmo Banco os meios de obter os elementos de informação

indispensáveis ao exercício das suas funções. Previu-se ainda, no Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, a adopção de providências atinentes a incentivar o mercado financeiro, com vista a assegurar a normalidade do seu funcionamento e a prossecução da política de desenvolvimento económico. Já em 1966, e no cumprimento do disposto nos artigos 26.º e 27.º daquele diploma, o Ministério das Finanças, atendendo ao interesse dos objectivos visados, concedeu isenções do imposto sobre a aplicação de capitais e do imposto complementar para os juros de obrigações emitidas.

150. Julga-se chegado o momento de dar continuidade ao referido programa de acção, particularmente dentro da linha de orientação geral marcada no aludido Decreto-Lei n.º 46 492, com vista a estimular a actividade do mercado de capitais nacional e a atenuar, assim, as pressões que a procura de fundos tem vindo a exercer ultimamente no mercado monetário. Aproximando-se o fim do Plano Intercalar de Fomento e para o indispensável apoio à execução do III Plano de Fomento, que se pretende de maior amplitude e de mais ambiciosos objectivos em relação aos programas precedentes, há que realizar um esforço de aperfeiçoamento dos mecanismos monetário-financeiros.

Sem dúvida que se justificará a concretização de várias providências encaradas no referido diploma legal quanto ao funcionamento do mercado monetário. E muito possível, também, que algumas medidas de carácter conjuntural hajam de ser tomadas, para atenuar tensões ou coarctar movimentos especulativos, as quais, não conduzindo a uma política de condicionamento do crédito bancário, se informem, todavia, pelos princípios de uma expansão selectiva do crédito, susceptível de promover a elevação da produtividade do dinheiro em circulação.

Em todo o caso, será em relação ao mercado financeiro e àquele domínio que em todo o sistema de crédito se situa entre os chamados mercado monetário e de capitais, que deverão concentrar-se mais imediata e especialmente as atenções. Considerando o conjunto de medidas já previstas e os estudos que entretanto foram sendo realizados, julga o Ministério das Finanças dever dar prioridade à execução das seguintes medidas:

a) Regulamentação geral das operações de crédito a médio e longo prazo, que poderão constituir objecto dos institutos de crédito do Estado, de bancos de investimentos e outros estabelecimentos especiais de crédito e dos departamentos financeiros de bancos comerciais no ultramar, bem como, sob certas condições, dos bancos comerciais metropolitanos e de algumas instituições parabancárias;

b) Regulamentação das operações de crédito para f inanciamento das vendas a prestações de bens de consumo duradouro, em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do aludido Decreto-Lei n.º 46 492;

c) Revisão dos regulamentos sobre serviços e operações das bolsas de valores, designadamente com a finalidade de incitar o alargamento das transacções regulares nos mercados de títulos e, correlativamente, as aplicações de poupanças disponíveis;

d) Centralização das informações relativas aos riscos bancários.

Além disso, e sem prejuízo das emissões de promissórias do fomento nacional, de obrigações do Tesouro e de certi-