A breve síntese, que nos parágrafos anteriores se deixa esboçada, da actual situação da indústria seguradora, conduz facilmente ao reconhecimento de que se torna necessário promover a revisão do dispostitivo legal vigente, quer para se ir ao encontro da integração económica do espaço português, quer para a valorização das sociedades de seguros no ponto de vista financeiro e de dimensão comercial.

Julga-se, por agora, indispensável a adopção das seguintes medidas: Revisão dos montantes fixados para os capitais e os depósitos iniciais, mesmo para além de uma simples actualização dos mínimos fixados no Decreto n.º 17 555, de 5 de Novembro de 1929;

b) Revisão dos elementos que. podem ser considerados para a caucionamento das reservas técnicas;

c) Criação de padrões mínimos de solvência;

d) Concessão de benefícios de natureza fiscal e outros com vista a permitir a fusão ou incorporação de sociedades de seguros.

No que respeita aos órgãos de fiscalização, também se torna necessária uma revisão no sentido de os dotar com os meios de acção indispensáveis, particularmente no ultramar; de definir geogràficamente as respectivas jurisdições; de estabelecer os domínios de cooperação entre todos; finalmente, de robustecer, como cumpre, a sua autoridade.

São estas as justificações do preceituado no artigo 23.º da proposta e bem assim os seus objectivos.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar, em 1967, as contribuições, impostos e demais recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

§ único. Idêntica autorização é concedida aos serviços autónomos e aos que disponham de receitas próprias, os quais poderão também aplicar os seus recursos na satisfação dos respectivos encargos, mediante orçamentos previamente aprovados e visados.

Estabilidade financeira

Art. 2.º O Governo promoverá, de acordo com o disposto na base III da Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a adopção de medidas harmónicas de política económica, financeira e social tendentes a assegurar a eliminação de factores susceptíveis de afectarem a estabilidade financeira interna e a solvabilidade externa da moeda.

Art. 3.º O Governo adoptará, na execução do Orçamento Geral do Estado para 1967, as providências necessárias ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis e criar novos recursos.

§ único. Para consecução dos objectivos referidos no corpo deste artigo, poderá ainda o Ministro das Finanças: Providenciar no sentido de obter a compressão das despesas do Estado e das entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados;

b) Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

c) Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios, e as despesas consideradas adiáveis;

d) Cercear a utilização de verbas orçamentais, seu reforço e a antecipação de duodécimos;

e) Sujeitar a este último regime as verbas inscritas no sector extraordinário da despesa;

g) Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

Art. 4.º As. dotações globais do Orçamento Geral do Estado para execução do Plano Intercalar de Fomento não podem ser aplicadas no ano de 1967 sem o seu desenvolvimento e justificação em orçamento aprovado e visado.

Art. 5.º Os serviços do Estado, autónomos ou não, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º

III

Disposições tributárias

Art. 6.º O Governo promoverá, durante o ano de 1967, a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta.

§ único. Até à adopção dos regimes previstos neste artigo, são mantidos os adicionais referidos no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.

Art. 7.º Durante o ano de 1967, é mantido em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, suj eitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 204, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos, de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1967, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo,