desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1966 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1967, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 contos em verba principal.

Art. 9.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente naqueles sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporariamente:

a) A redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;

b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do aumento registado no lucro tributável, em comparação com o ano anterior;

c) A aceleração do regime de reintegrações e amortizações, para o que serão elevadas as taxas fixadas pela Portaria n.º 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966.

§ único O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, atenta a conjuntura financeira, os bens e actividades a que se poderão aplicar as medidas indicadas ao corpo deste artigo.

Art. 10.º Poderá ainda o Governo conceder outros estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, e bem assim ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante isenção de contribuições e impostos e redução de taxas.

Art. 11.º No ano de 1967 continuar-se-á a promover a revisão do regime das isenções tributárias, devendo procurar-se, em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana.

§ único. Serão também adoptadas as providências legislativas que se tornarem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em rigor.

Art. 115.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, á evasão e a fraude fiscal, e a adoptar, para o conjunto do território nacional, as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

Art. 13.º No ano de 1967, proceder-se-á também aos estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundament ais para todos os impostos que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção das serviços e dos direitos e obrigações dos contribuintes e ainda à eliminação de formalismos dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.

Art. 14.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos corporativos e de coordenação económica.

Art. 15.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências:

1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação; < p> 2.º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido;

3.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento;

4.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

5.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Art. 16.º De acordo com a orientação definida no Plano Intercalar de Fomento, os investimentos públicos serão especialmente destinados a realizar empreendimentos de infra-estrutura e a completar ou suprir os investimentos privados, de forma a promover-se, a ritmo acelerado, o crescimento harmónico da economia nacional.

Art. 17.º Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará no orçamento para 1967 as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas:

a) Ao combate à tuberculose, à promoção da saúde mental, à protecção materno-infantil e ao reequipamento dos hospitais;

c) Ao reapetrechamento de Universidades e escolas, e bem assim à construção e utensilagem dos estabelecimentos de ensino ou de outras instituições de carácter cultural;

d) À construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados;

e) À assistência social às populações escolares e ao acesso à cultura das classes menos favorecidas.

Art. 18.º A programação regional tendente à correcção das disparidades de desenvolvimento e à promoção económica e social das diferentes regiões continuará a ser objecto de estudo, com vista à sua efectiva realização no decurso do III Plano de Fomento.