Art. 19.º Enquanto não for elaborada a programação a que se refere o artigo anterior, prosseguirá a acção para fomento do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de carácter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer à seguinte escala de prioridades:

a) Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas;

b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento ;

c) Construção de edifícios para fins assistenciais e sociais ou de casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945;

d) Respectivos arranjos urbanísticos;

c) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do teor de vida das respectivas populações.

VI Providências sobre o funcionalismo

Art. 20.º O Governo promoverá a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa, na qual se integrará a reestruturação dos quadro s do funcionalismo público, tendo em vista a organização racional dos serviços, o acréscimo da sua produtividade e a situação económico-social dos servidores do Estado.

Art. 21.º Durante o exercício de 1967 será intensificada a assistência na doença ao funcionalismo e proceder-se-á à instalação de cantinas subsidiadas, à actualização das ajudas de custo e à concessão de maiores facilidades no que respeita ao problema da habitação.

VII Política monetária e financeira

Art. 22.º No prosseguimento dos objectivos definidos no Decreto-Lei n.º 46492, de 18 de Agosto de 1965, serão tomadas novas providências tendentes ao aperfeiçoamento orgânico e funcional dos mercados monetário e financeiro e ao seu ajustamento à evolução da conjuntura interna e internacional.

VIII Outras disposições

Art. 23.º O Governo promoverá a revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros, tendo em conta a integração económica do espaço português e a actualização das condições financeiras que as circunstâncias aconselham para o exercício da sua actividade.

§ único. Serão também revistas as disposições legais que regulam os órgãos de fiscalização das sociedades de seguros, com vista à coordenação das suas actividades e aumento da sua eficiência.

Ministério das Finanças, 4 de Novembro de 1966. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.