em parte, exercendo a sua profissão em proveito de actividades necessárias ao progresso do País.

Apesar de esses indivíduos continuarem em situação dependente da autoridade militar, as forças armadas privar-se-ão de alguns elementos de valor, mas contribuirão, à escala nacional, para o progresso e desenvolvimento dos territórios nacionais.

6.3.3. Continuou a considerar-se a possibilidade de alguns indivíduos serem adiados da prestação do serviço militar efectivo, alargando-se mesmo os casos previstos na Lei n.º 1963. São os adiamentos previstos de duas espécies:

De incorporação;

Das provas de classificação e de selecção.

Os segundos, que serão a maioria, constituem uma inovação, face ao regime vigente, e têm em vista aproximar o mais possível a data da prestação das referidas provas da data da incorporação.

Os adiamentos, que têm por fim conciliar os interesses particulares com os interesses superiores de defesa nacional, tirando melhor e maior rendimento da massa recrutável, abrangem: Adiamento de incorporação Até aos 23 anos de idade, dos indivíduos que não disponham de meios suficientes para prover ao sustento de família ou de pessoa que os criou e educou desde a infância que esteja a seu exclusivo cargo; Até aos 30 anos de idade:

Dos indivíduos que exerçam funções consideradas essenciais à defesa nacional ;

Dos indivíduos com cursos superiores ou equivalentes que se encontrem a frequentar no País ou no estrangeiro uma especialização considerada, em diploma próprio, necessária às forças armadas ou de excepcional interesse para a Nação;

Dos indivíduos que se encontram a frequentar seminários ou institutos de formação missionária, católicos;

Dos sacerdotes e clérigos católicos e os auxiliares de missões católicas. Adiamento das provas de classificação e de selecção: Até à idade que se obtém adicionando a 20 o número de anos do plano do respectivo curso e enquanto tenham possibilidade de o completar na idade prevista, dos indivíduos que se encontrem a frequentar estabelecimentos de ensino superior no País ou equivalentes no estrangeiro ou de outros cujas matérias ministradas sejam julgadas de interesse para as forças armadas;

b) Até ao limite fixado na alínea anterior, acrescido do número de anos de exercício da profissão que for julgado indispensável pelas forças armadas, dos indivíduos que se encontrem a frequentar escolas de preparação para as profissões marítimas ou para as profissões directamente relacionadas com as actividades aéreas;

c) Até aos 29 anos de idade, dos indivíduos que, não estando abrangidos pela alínea a) deste número, residam no estrangeiro com licença de ausência definitiva do País, à data em que deveriam ser normalmente seleccionados.

6.3.4. Mereceu especial atenção o problema das ausências para o estrangeiro.

No regime actual, os indivíduos ausentes no estrangeiro com licença definitiva podem, na altura própria, remir a obrigação do serviço militar, pagando todas as anuidades da taxa militar.

Além de inaplicável aos conceitos orientadores da presente proposta, o regime exposto falha por possibilitar o regresso ao País destes indivíduos ainda em idade em que se admite a possibilidade de se prestar serviço efectivo, mas que, pela sua situação perfeitamente legalizada com o pagamento da taxa respectiva, estão já inscritos nas tropas territoriais e livres de todas as obrigações militares.

Os indivíduos que obtêm, antes dos 20 anos de idade, licença para se ausentarem definitivamente do País são, na altura própria, adiados da prestação de provas de classificação e de selecção até aos 29 anos de idade. Neste momento, no caso de não desejarem vo ltar a Portugal nesse ano - hipótese em que cumpririam o serviço normalmente -, podem requerer a dispensa das provas de selecção, sendo automaticamente destinados à reserva territorial.

Com a solução perfilhada parece que se encontra um equilíbrio razoável entre os interesses seguintes:

1.º Necessidade de permitir a indivíduos a quem foi concedida uma licença de ausência definitiva do País a possibilidade de regularizarem a sua situação militar sem forçar o seu regresso - princípio que parece lógico em face da natureza da licença concedida;

2.º Necessidade de obviar o mais possível aos inconvenientes apontados ao regime actual;

3.º Necessidade de manter as ligações entre os indivíduos em causa e o País, conservando-os adstritos a determinadas obrigações de serviço.

As normas que presidirão à concessão das licenças de ausência para o estrangeiro deverão constar de diploma próprio.

6.3.5. Prestação de serviço em regime disciplinar especial.

Tendo em atenção os modernos conceitos, acolhidos, aliás, em todo o nosso sistema penal, segundo os quais a forma de cumprimento das sanções penais deve procurar a recuperação do delinquente, pareceu que o método actualmente seguido de incorporação em unidades especiais não será o mais aconselhável. As razões são evidentes: influência mútua, ausência de «sanção de grupo» para qualquer falta cometida, situação preponderante e admiração dos camaradas proporcional à perigosidade revê-