lada, etc. Referível será incorporar estes indivíduos em unidades normais, embora sob regime disciplinar especial, que pede limitar-se a simples vigilância, com vista a evitar influências prejudiciais e a facilitar a sua recuperação. No entanto e dado que a adopção do princípio que se propõe pode ter de se realizar em fases sucessivas, entendeu-se preferível utilizar na redacção do artigo uma fórmula o mais possível genérica que permita abarcar também o regime actual.

6.3.6. Garantias e regalias.

Julgou-se pertinente conceder aos indivíduos que prestem serviço militar efectivo algumas garantias e regalias, para além das fixadas na legislação em vigor, de entre as quais se destacam:

Subsídios para família. - Considerou-se que tem o Estado especiais obrigações para com os indivíduos que, chamados ao cumprimento da serviço militar efectivo, não dispõem de meios suficientes para prover ao sustento de família ou de pessoa que os criou e educou desde a infância que esteja a seu exclusivo cargo. A solução actual de os não incorporar não pareceu equitativa.

Nestas circunstâncias adoptaram-se as seguintes soluções: Concessão- de subsídios para as famílias;

2) Adiamento de incorporação até aos 23 anos de idade;

3) Preferência na redução do tempo de serviço militar obrigatório efectivo.

A adopção de qualquer destas soluções será feita pelo respectivo ramo das forças armadas, de acordo com as suas necessidades e conveniências:

Preferências para provimento em determinados

cargos públicos; Equivalência dos cursos das forças armadas aos cursos similares dos estabelecimentos civis do ensino oficial; facilidades para fixação em parcelas do território nacional.

6.4. Recrutamento para o serviço militar.

6.4.1. De um modo geral pode dizer-se que do recrutamento militar passa a fazer parte todo o conjunta de operações e desenvolver pelos órgãos competentes das forças armadas até que os indivíduos atinjam a fase de preparação: que permita a sua eficiente utilização, pelo ramo a que pertencem.

Tradicionalmente, o âmbito do recrutamento militar terminava no momento da incorporação dos indivíduos, dele estando excluída, portanto, a fase da preparação geral.

Pareceu, todavia, mais correcta que, .constituindo os indivíduos em preparação uma massa de que as forças armadas não podem dispor para satisfazer as suas necessidades, deverá a preparação geral pertencer ainda ao recrutamento.

6.4.2. Para assegurar ao recrutamento militar a sua maior eficiência, tendo em atenção a obtenção doe elementos adequados ao rendimento das forças armadas, previu-se a criação de órgãos centrais e conjuntos que executem, para os três ramos da s forças armadas e ao nível nacional, as operações necessárias dentro dos moldes dos mais modernos princípios psicotécnicos e mecanográficos.

A selecção dos indivíduos, especialmente para graduados e para especialidades mais delicadas, terá por base

as suas aptidões específicas, verificadas em provais de selecção.

Para determinadas especialidades e para o recrutamento para o serviço militar voluntário mantiveram-se os órgãos privativos de cada um dos ramos das forças armadas.

6.5. Partindo do princípio de que o recrutamento militar tem por finalidade obter o pessoal necessário às forças armadas, com a maior eficiência e rendimento, e repartir o contingente dos indivíduos apurados para o serviço nas forças armadas (contingente FArm) pelos seus três ramos, considerou-se que ao departamento da Defesa Nacional, como seu coordenador, competirá executar e planear essa fase do recrutamento para a serviço militar obrigatório.

Por isso se remeteu para o. Ministro da Defesa Nacional, em conjunto com os titulares dos demais departamentos das forças armadas, a apreciação e aprovação desse planeamento e ainda de todos os problemas que pudessem interessar a mais de um ramo.

Quando os assuntos apresentassem excepcional transcendência e importância, preferiu-se, mesmo, transferir a decisão para o Conselho Superior Militar.

Quanto ao recrutamento para o serviço militar voluntário, deixou-se a maior latitude, já tradicional, a cada um dos ramos das forças armadas, só submetendo à consideração do Ministro da Defesa Nacional os assuntos em que os interessados desses ramos pudessem colidir.

6.6. Disposições penais.

Entendeu-se ser necessário implantar, neste capítulo, soluções divergentes das contidas na lei em vigor. Os princípios que orientaram as soluções adoptadas são, em resumo, os seguintes: Eliminar totalmente as sanções que se traduzem .em aumento do tempo de serviço efectivo a prestar pelos indivíduos, por as considerar desnecessárias para uma adequada tutela dos interesses das forças armadas, inconvenientes para as modernas técnicas a adoptar nos serviços de recrutamento e mobilização e despidas da eficácia preventiva de que se devem revestir;

2) Acentuar, até onde foi possível, o carácter intimidativo da pena, procurando que a ameaça da sanção pese sobre as condutas individuais, evitando, ao máximo, violação das normas estabelecidas. Considerou-se, com efeito, que os prejuízos para os serviços e as ilegítimas posições de excepção que derivam da infracção de certos preceitos da proposta eram de molde a justificar penais que fazem sentir aos indivíduos a gravidade do acto cometido;

3) Colocar sob a alçada do foro militar a instrução e julgamento das infracções às normas da proposta, ainda que os agentes não se encontrem a prestar serviço efecti vo, por se entender prejudicial divorciar questões intrinsecamente pertencentes à esfera militar da sua jurisdição própria. Da Lei n.º 1961 constavam determinados assuntos que se julga não ser necessário incluir na presente proposta de lei.

Os principais são:

Toda a matéria de pormenor julgada de carácter regulamentar;

Toda a matéria que se previu dever mudar com relativa frequência para conveniente adaptação às circunstanciais de momento;