Disposições diversas e transitórias

Disposições diversas

Garantias e regalias inerentes â prestação do serviço militar

Disposições penais

Artigo 68.º - Incapacitação voluntária para o serviço.

Artigo 69.º - Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar.

Forças militarizadas e organizações paramilitares

Artigo 76 - Serviço nas forças militarizadas nas organizações paramilitares.

Disposições transitórias

Princípios gerais

Conceito e características do serviço militar

(Conceito de serviço militar) O serviço militar é o tributo dos cidadãos, no âmbito militar, para o esforço da defesa nacional.

2. A prestação deste tributo é fixada em função das necessidades das forças armadas e de harmonia com as aptidões, idade e sexo de cada cidadão.

(Pessoalidade generalidade e obrigatoriedade do serviço militar) Todos os cidadãos portugueses do sexo masculino têm o dever de prestar o serviço militar.

2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino apenas prestam serviço militar voluntariamente.

3. Aos apátridas residentes no País há mais de cinco anos aplicam-se as condições de prestação do serviço militar estabelecidas para os naturalizados.

Para este efeito, considera-se a data em que completam cinco anos de residência no País como equivalente à da sua naturalização.

(Modalidades do cumprimento do serviço militar) Obrigatoriamente;

b) Voluntariamente, no todo ou em parte da sua duração. Estas modalidades tomam, respectivamente, as designações de: Serviço militar obrigatório;

(Classificação para o cumprimento do serviço militar) Para cumprimento do serviço militar obrigatório, os indivíduos são considerados, consoante as suas condições físicas e psíquicas verificadas em provas de classificação, numa das seguintes categorias: Aptos para serviço nas forças armadas; São considerados inaptos temporariamente os indivíduos que, nas primeiras provas de classificação, .não possam ser julgados aptos para serviço nas forças armadas, mas apresentem condições físicas e psíquicas que permitam admitir a possibilidade de evolução favorável dentro do prazo máximo de dois anos.

3. Os inaptos temporariamente podem, durante o prazo referido no n.º 2, ser submetidos novamente a provas de classificação. Os que atinjam as necessárias condições físicas e psíquicas passam à categoria de aptos para serviço nas forças armadas; os restantes, findo o referido prazo, são considerados inaptos para serviço nas forças armadas.

4. Os inaptos para serviço nas forças armadas são destinados à reserva territorial.

5. Para cumprimento do serviço militar voluntário, os indivíduos, consoante os resultados que obtenham em provas julgadas convenientes, são considerados: Admitidos;

b) Não admitidos.

(Duração do serviço militar) O serviço militar obrigatório inicia-se na data em que os indivíduos são incluídos na reserva de recrutamento militar e durará: Para os que ascendam a oficiais e sargentos, até serem atingidos os limites de idade de passagem u reserva fixados em lei para o pessoal militar permanente do mesmo posto e da mesma arma, serviço ou especialidade;

c) Para os restantes indivíduos, até 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º Para os indivíduos naturalizados, o serviço militar obrigatório considera-se iniciado no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da naturalização