Disposições diversas e transitórias
Disposições diversas
Garantias e regalias inerentes â prestação do serviço militar
Disposições penais
Artigo 68.º - Incapacitação voluntária para o serviço.
Artigo 69.º - Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar.
Forças militarizadas e organizações paramilitares
Artigo 76 - Serviço nas forças militarizadas nas organizações paramilitares.
Disposições transitórias
Princípios gerais
Conceito e características do serviço militar
(Conceito de serviço militar)
2. A prestação deste tributo é fixada em função das necessidades das forças armadas e de harmonia com as aptidões, idade e sexo de cada cidadão.
(Pessoalidade generalidade e obrigatoriedade do serviço militar)
2. Os cidadãos portugueses do sexo feminino apenas prestam serviço militar voluntariamente.
3. Aos apátridas residentes no País há mais de cinco anos aplicam-se as condições de prestação do serviço militar estabelecidas para os naturalizados.
Para este efeito, considera-se a data em que completam cinco anos de residência no País como equivalente à da sua naturalização.
(Modalidades do cumprimento do serviço militar)
b) Voluntariamente, no todo ou em parte da sua duração.
(Classificação para o cumprimento do serviço militar)
3. Os inaptos temporariamente podem, durante o prazo referido no n.º 2, ser submetidos novamente a provas de classificação. Os que atinjam as necessárias condições físicas e psíquicas passam à categoria de aptos para serviço nas forças armadas; os restantes, findo o referido prazo, são considerados inaptos para serviço nas forças armadas.
4. Os inaptos para serviço nas forças armadas são destinados à reserva territorial.
5. Para cumprimento do serviço militar voluntário, os indivíduos, consoante os resultados que obtenham em provas julgadas convenientes, são considerados:
b) Não admitidos.
(Duração do serviço militar)
c) Para os restantes indivíduos, até 31 de Dezembro do ano em que completem 45 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º