4. O tempo de serviço efectivo nas forças armadas prestado por antecipação é descontado na duração do serviço militar obrigatório.
(Exclusões por indignidade)
b) No estrangeiro, hajam sido condenados por crimes que corresponda, no País, pena maior, salvo se a execução da pena devesse ser-lhes declarada suspensa;
d) Hajam praticado actos atentatórios dos bons costumes ou que afectem gravemente a sua dignidade, desde que tais actos tenham sido reconhecidos judicialmente ou em processo disciplinar.
3. Em caso de guerra ou de emergência, os referidos indivíduos ficam à disposição do departamento das forças armadas que lhes for fixado.
Modalidades do cumprimento do serviço militar
(Serviço militar obrigatório)
Artigo 8.º
(Serviço na reserva de recrutamento militar)
b) Pôr à disposição das forças armadas indivíduos que possam ser chamados à prestação de serviço efectivo, quando, em caso de guerra ou de emergência, necessidades da defesa nacional o exijam.
Artigo 9.º
(Serviços nas forças armadas)
b) O período complementar, que engloba todos os escalões de mobilização.
b) A satisfação das imposições inerentes ao serviço não efectivo.
b) A prestação do tributo pecuniário (taxa militar).
(Ingresso na reserva territorial dos indivíduos que excedem as necessidades de serviço nas forças armadas)
Quando as circunstâncias o recomendem, os indivíduos aptos para serviço nas forças armadas que excedam as respectivas necessidades são transferidos, tendo em atenção os resultados das provas de classificação e de selecção, para a reserva territorial, ficando sujeitos às correspondentes obrigações.
1. Sempre que as necessidades da defesa nacional o imponham, os indivíduos que pertençam à reserva territorial, por lhes ter sido atribuída a classificação de inaptos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, podem ser mandados reclassificar, com vista à possível transferência para as forças armadas.
3. A reclassificação será sempre1 objecto de determinação conjunta do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos demais departamentos das forças armadas.
(Prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial)
b) Condenados por crimes que implicam violências ou ameaças contra autoridades ou agentes da autoridade ou da força pública;
c) Condenados por difamação ou injúria contra as instituições militares ou por haverem participado no crime de deserção ou em actos de re-