belia ou de insubordinação contrários às leis militares;
d) Condenados em prisão por qualquer dos crimes de:
Jogo posto;
Falsidade;
Roubo;
Abuso de confiança;
Burla;
Quebra fraudulenta;
Ofensas corporais contra ascendentes;
ou por crimes sexuais ou de ofensas corporais contra menores de 16 anos;
f) Condenados por crime de dano voluntário praticado em material das forças armadas;
g) Condenados por outros crimes para cuja prática a lei estabeleça a prestação de serviço efectivo em regime disciplinar especial;
h) Que, não estando abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º, tenham sido sujeitos a medidas de segurança.
Serviço militar voluntário
(Serviço militar voluntário)
O serviço militar voluntário, sempre prestado a pedido dos interessados ou a convite, visa exclusivamente o serviço nas forças armadas e abrange:
b) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, por antecipação ou reclassificação;
c) A prestação de serviço por pessoal militar não permanente das forças armadas, depois de cumprido o serviço efectivo do período normal;
d) A prestação de serviço militar por indivíduos do sexo feminino;
e) A prestação de serviços especiais por indivíduos de qualquer dos sexos.
Recrutamento militar
Disposições comuns
(Finalidade do recrutamento militar)
O recrutamento militar tem por finalidade a obtenção e a preparação geral do pessoal necessário à defesa nacional, no âmbito militar, tendo em vista o melhor rendimento das forças armadas.
(Contingentes anuais)
b) O contingente geral, constituído por todos os indivíduos que devem ser presentes às provas de classificação e de selecção, compreendendo:
O contingente geral obrigatório, que agrupa
os conscritos;
O contingente geral voluntário, que agrupa os voluntários;
O contingente classificado obrigatório;
O contingente classificado voluntário.
O contingente FArm obrigatório;
O contingente FArm voluntário;
(Classes anuais)
2. Os indivíduos incorporados nas forças armadas em determinado ano que, por falta de aproveitamento, venham a terminar a preparação com indivíduos incorporados em ano posterior fazem parte da classe que corresponde a estes indivíduos.
3. Os indivíduos alistados na reserva territorial consideram-se, para efeitos de convocação para serviço efectivo, como pertencendo à classe que corresponde ao contingente FArm obrigatório do ano em que foram alistados.
(Entidades responsáveis pelas operações de recrutamento)
2. Os órgãos das forças armadas referidos no n.º 1 podem ser conjuntos ou privativos de cada ramo, conforme se destinem à realização de operações de recrutamento de interesse comum aos três ramos das forças armadas ou de interesse especial de cada um deles.