madas, com vista a obterem o grau de conhecimento téc-nico-militar considerado conveniente ao seu mais eficaz rendimento.
2. Os indivíduos aprovados nos cursos ou estágios referidos no n.º 4 do artigo 29.º são seleccionados, respectivamente, para oficiais ou sargentos, e para sargentos ou praças, de acordo com o grau de aproveitamento obtido e as necessidades das forças armadas. Os indivíduos excluídos ou reprovados são, em qualquer dos casos, destinados a praças.
3. Por diploma conjunto do Ministro da Defesa Nacional e dos titulares dos departamentos interessados, pode ser determinado que indivíduos alistados num ramo das forças armadas recebam preparação noutro ramo.
4. Diploma especial regulará a preparação dos indivíduos alistados na reserva territorial que venham a ser incorporados.
Recrutamento relativo ao serviço militar voluntário
(Operações de recrutamento)
No entanto, sempre que a análise do conjunto das necessidades em pessoal o recomende, o número de voluntários a admitir em cada ramo será fixado por decisão do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior Militar.
2. Para efeitos de admissão, os voluntários são submetidos a provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.
3. Os voluntários admitidos que sejam eliminados durante a preparação mantêm a situação militar em que se encontravam na altura do oferecimento, com as respectivas obrigações de serviço.
4. Em nenhum dos ramos das forças armadas podem ser admitidos como voluntários, sem autorização do titular do departamento a que pertençam:
b) Indivíduos em prestação de serviço efectivo.
b) Aos órgãos competentes dos outros departamentos, a relação dos indivíduos que destes haja de transferir.
(Condições gerais de admissão de voluntários)
São condições gerais de admissão para o serviço militar voluntário:
b) Ter bom comportamento moral e civil;
d) Possuir autorização de quem exerça o poder paternal, quando menor;
e) Dar garantias de cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social definidos na Constituição Política;
f) Satisfazer às provas de selecção ou a outras provas julgadas convenientes.
(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar permanente)
b) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem;
c) Se obriguem a prestar serviço efectivo durante o tempo mínimo fixado pelo respectivo departamento.
b) Quando as circunstâncias o recomendam, mediante outros cursos, estágios, concursos e provas especiais julgados convenientes.
(Recrutamento para a prestação de serviço por pessoal militar não permanente, por antecipação ou reclassificação)
b) Sejam solteiros, divorciados ou viúvos, sem encargos de família;
c) Reunam as condições específicas estabelecidas pelo departamento das forças armadas a cujo ramo se destinem.
b) Haja decorrido, pelo menos, um ano sobre a data da classificação;