Disposições penais
(Incapacitação voluntária para o serviço)
2. Em tempo de guerra ou de emergência, os indivíduos que pratiquem o crime previsto no n.º 1 e não estejam abrangidos pelas disposições do Código de Justiça Militar são condenados em prisão maior de dois a oito anos e suspensão de direitos políticos por quinze anos.
Artigo 69.º
(Falseamento ou emissão de declarações à autoridade militar)
2. Os indivíduos que, nos prazos estabelecidos, não comuniquem às autoridades militares as habilitações literárias ou técnicas que possuam, actividade profissional que exerçam ou o local da sua residência são punidos com prisão até seis meses.
3. Os médicos, civis ou militares, que falsamente atestarem doenças ou lesões dos indivíduos presentes a provas de classificação e de selecção ou de reclassificação são punidos com prisão de um a dois anos.
(Omissões no recenseamento militar)
2. Os funcionários públicos que, fora do exercício das suas funções, pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são punidos com prisão de um a dois anos.
3. Os militares, ou os funcionários públicos no exercício das suas funções, que pratiquem ou deixem de praticar os actos previstos no n.º 1 são condenados, respectivamente, em prisão maior celular de dois a oito anos e em prisão maior de dois a oito anos.
4. Se aos crimes previstos nos números anteriores couber, por outra disposição legal, pena mais grave, será esta a aplicada.
(Falta de comparência às provas de classificação, selecção e reclassificação)
Os indivíduos os que, sem motivo justificado, faltem às provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação, para que forem convocados, são incriminados por desobediência.
(Desobediência durante as provas de classificação, selecção e reclassificação)
Os indivíduos que, durante as provas de classificação e de selecção, de selecção complementar ou de reclassificação se recusem a cumprir as ordens legítimas da autoridade militar ou as cumpram com intenção de falsear os resultados das provas a que são submetidos incorrem no crime de desobediência qualificada, ficando sujeitos à prestação do serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
(Fraudes na classificação, selecção e reclassificação)
b) Com pena de incorporação em depósito .disciplinar por seis meses, sendo sargentos ou praças;
c) Com a pena de prisão por três meses, nos restantes casos.
(Falta de comparência à incorporação)
Os indivíduos que, sem motivo justificado, faltem à incorporação nos locais e dias determinados são punidos com a pena de incorporação em depósito disciplinar por dois a seis meses, ficando sujeitos à prestação de serviço militar efectivo em regime disciplinar especial.
(Competência do foro militar)
É da competência dos tribunais militares o conhecimento, instrução e julgamento das infracções indicadas nos artigos 68.º e 74.º, sendo as penas, quando aplicadas a indivíduos que não se encontrem em serviço efectivo num dos ramos das forças armadas, cumpridas nos estabelecimentos penais civis.
Forças militarizadas e organizações paramilitares
(Serviço nas forças militarizadas e nas organizações paramilitares)
Para aquelas organizações preferem os militares que estejam na situação de reserva e forem julgados aptos para o serviço efectivo a que se destinem.