Projecto de proposta de lei n.º 3/IX

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 105.º da Constituição acerca do projecto de proposta de lei n.º 3/IX, elaborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1967, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Aires Ferreira, Fausto José Amaral de Figueiredo, João Baptista de Araújo e Jorge Dias Pereira, sob a presidência de S/Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade Uma vez mais, o projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas, submetida pelo Governo a parecer da Câmara Corporativa, vem precedido de circunstanciado e prestimoso relatório, no qual não só se apontam e comentam os principais aspectos da recente evolução nas economias do Ocidente e as questões mais significativas da política económica internacional, como também se analisa, com extensão e profundidade, a conjuntura económico-financeira nacional. Sendo, embora, o objectivo essencial da lei de meios a atribuição ao Governo, para execução pelo Ministério das Finanças, dos poderes adequados à gestão financeira anual, a apresentação desse relatório preliminar constitui prática cujo interesse não pode deixar de se assinalar. É que, por um lado, importa considerar atentamente os efeitos da interpenetração crescente das economias dos diversos países; e por outro lado, se é certo que os comportamentos verificados e as perspectivas abertas na actividade económica global do País influirão sensivelmente nas finanças do Estado, não é menos certo, também, que a política de receitas e despesas do mesmo Estado - de receitas correntes e de recurso aos mercados do dinheiro, de despesas de consumo e de despesas de capital - representa hoje um factor cada vez mais ponderoso na evolução daquela actividade, ainda quando tal política não assuma, predominantemente, a curto prazo, o carácter de uma política anticíclica e, a longo prazo, o da política de expansão continuada em equilíbrio monetário relativo.

Todavia, não sendo o projecto de proposta de lei acompanhado de estimativas, pelo menos, sobre as grandes componentes das receitas e despesas ordinárias e extraordinárias do Estado, impossível se torna formular uma ideia, razoavelmente segura e completa, da medida em que e da forma como a evolução da conjuntura e os objectivos político-económicos condicionarão a elaboração do orçamento da administração central e, correlativamente, a intervenção económico-financeira do Estado. Em todo o caso, a leitura do referido relatório e do projecto de proposta de lei