Foram, de facto, as importâncias destes empréstimos, não utilizadas na cobertura de despesas extraordinárias, que determinaram, fundamentalmente, aquela variação positiva. O excesso das entradas sobre as saídas apresentado por aquela conta no período de Janeiro-Setembro de 1966, reflecte, igualmente, as seguintes importâncias:

pois nenhuma destas verbas, tal como as anteriores, havia sido utilizada, dentro do período, para satisfazer despesas extraordinárias.

Repare-se, a este respeito, que, do produto da emissão de empréstimos, estavam por aplicar, no fim de 1965:

quando o total correspondente ao fim do ano de 1964 era de 1558,4 milhões, e ao fim de 1963, de 1271,9 milhões.

Ainda acerca da dívida pública, observa-se que o seu montante global se elevara de 29 372,2 milhões de escudos em 1964 para 31 472,2 milhões no fim de 1965, contra 18 680,1 milhões em 1961, pelo que a relação entre o valor da dívida e o do produto nacional bruto aumentou de 24,1 por cento em 1961 para 29,2 por cento em 1965; e que o total dos encargos com a mesma dívida atingia 1818,4 milhões em 1965, contra 910,3 milhões em 1961, e correspondeu naquele ano a 10,1 por cento do somatório das despesas ordinárias e extraordinárias e a 12 por cento das receitas ordinárias cobradas.

Sem dúvida que o peso da dívida pública e, portanto, dos seus encargos tem vindo a acentuar-se, posto que se não represente ainda por níveis semelhantes aos da maioria dos países da Europa Ocidental. Em todo o caso, se importa sobremaneira procurar que as aplicações do produto de empréstimos sejam tão reprodutivas quanto possível, do ponto de vista económico mais do que de um ângulo estritamente financeiro, julga igualmente a Câmara que não convirá deixar inertes, ao longo do tempo, fracções muito significativas dos mesmos empréstimos, porque, além do mais, isso implicará, em última análise, uma diminuição da taxa de rentabilidade global e efectiva da dívida.

Observações gerais sobre o projecto de proposta de lei Procurou a Câmara nos anteriores parágrafos deste parecer, seguindo, aliás, a análise constante do relatório do projecto de proposta de lei, precisar os principais aspectos da conjuntura económica internacional e, bem assim, determinar, não só as características da evolução recente da economia portuguesa e os problemas que nela se apresentam, como também os resultados, mais salientes e perspectivas mais importantes da administração financeira do Estado, que na actividade económica assume papel cada vez mais saliente. Assim se terá delimitado suficientemente, julga a Câmara, o quadro de referência fundamental da acção governativa, que se concretizará, no próximo, ano, pelo estabelecimento e execução do Orçamento Geral do Estado e pela definição e aplicação de diversas providências complementares do mesmo Orçamento; e, ao mesmo tempo, teve a Câmara oportunidade de focar alguns problemas que a preocupam e de para eles chamar a atenção do Governo, embora esteja convencida - e a leitura atenta do relatório do projecto da proposta de lei confirma-o suficientemente - de que os sectores responsáveis da administração pública terão plena consciência desses problemas e da sua importância no panorama actual da vida portuguesa, os haverão já estudado em pormenor e estarão preparando as medidas capazes de os resolver ou de, pelo menos, lhes atenuar os efeitos.

Nestas condições, e considerando que o projecto de proposta de lei de autorização submetido pelo Governo se não limita à simples solicitação da concessão dos poderes necessários para a cobrança de receitas a utilizar no pagamento de despesas a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1967, e que, não se afastando significativamente, na sua estrutura geral, da que caracterizou anteriores leis de meios, antes procurou completá-la num ou noutro capítulo e aperfeiçoá-la no seu aspecto programático; ponderando o complexo de providências complementares expressamente indicadas no projecto de proposta, de princípios afirmados e de intenções manifestadas, de projectos admitidos e de outras linhas de acção enunciadas; tomando, ainda, como uma constante que se manterão as regras basilares que têm presidido à preparação e execução dos orçamentos do Estado: julga a Câmara que o projecto de proposta de lei, nos seus termos gerais, faculta os poderes adequados e constitui um conjunto de meios suficientemente extenso e flexível para que a administração financeira e a acção complementar que ao Governo incumbem possam proporcionar-se razoável e oportunamente às circunstâncias que presentemente informam a actividade económica nacional.

Por outro lado, pensa a Câmara que a inclusão na proposta de lei de determinados programas de acção, mais ou menos precisos nos seus contornos, deverá significar a decisão firme, por parte do Governo, de os executar no próximo ano, posto que com os ajustamentos que a evolução da conjuntura político-económica impuser, e não uma simples de claração de intenções para realização em prazo mais ou menos largo, e espera que, na elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1967 e na concretização do programa de acção complementar antes aludido, as observações que alinhou nos precedentes parágrafos e as sugestões que ofereceu venham a merecer o acolhimento adequado.

É neste entendimento que a Câmara dá aprovação ao projecto de proposta de lei na generalidade, reservando, no entanto, para o exame na especialidade as observações que lhe suscitam alguns dos preceitos do mesmo projecto.

Exame na especialidade O artigo 1.º do projecto de proposta de lei em apreciação preenche o seu capítulo I - Autorização geral - que continua a ser a parte fundamental desta lei,