programa anual que parece dever constar a devida justificação das lotações orçamentais, entre outros recursos, a aplicar aos empreendimentos projectados; e é ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que compete julgar do mérito desse programa, da sua utilidade e do seu poder esclarecedor da aplicação dos meios orçamentais à realização das finalidades visadas no decurso do respectivo ano.

Admite-se que, porventura, tenha sido insuficientemente desenvolvida ou imperfeitamente justificada a inscrição de certas verbas nos programas anuais. Tem o Governo os meios adequados para suprir essa falta e fica sempre ao Conselho de Ministros o poder de determinar um maior desenvolvimento e fundamentação desse programa. É este não só um poder que o Conselho tem, mas, ainda, uma função que lhe incumbe; e aí tem o Ministro das Finanças a possibilidade de fazer depender a sua aprovação dos esclarecimentos que considerar necessários.

Sendo assim, não se vê a necessidade de voltar a sujeitar a aplicação das dotações, incluídas no programa de execução anual do Plano, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a um novo exame que, necessariamente, irá alongar e retardar todo o processo de realização do Plano Intercalar.

À luz do princípio de que é indispensável evitar quanto possa complicar ou dificultar o processo do desenvolvimento económico - e os defeitos de organização, entre os quais se tem de incluir o seu próprio peso e a falta de dinamismo, não são pequeno entrave -, e sendo certo que a adequada apreciação da utilidade e da produtividade que deve ser conseguida na execução do Plano Intercalar de Fomento está, em princípio, assegurada através da competência atribuída ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos nesta matéria, a Câmara propõe a eliminação leste artigo 4.º, a menos que haja razões ponderosas, que ela desconhece, a justificar a sua sustentação.

orçamental, a adoptar por aqueles serviços e organismos. É, nestas condições, carece mais aconselhável a articulação agora adoptada.

Enquanto no citado § único do artigo 4.º da Lei n.º 2128 se dizia «As normas de rigorosa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão ...», diz-se agora neste artigo 5.º do projecto quis «Os serviços do Estado, autónomos ou não,... adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º». O confronto destes textos oferece ainda algumas observações. Assim, substituem-se duas palavras do anterior texto: «aplicar-se-ão» por «adoptarão» e «normas» por «critérios». Parece que, querendo imprimir-se a este preceito vigor vinculatório, são mais expressivos os vocábulos do anterior preceito do artigo 5.º da Lei n.º 2128. Por outro lado, manda-se agora que os serviços do Estado, etc., adoptem aqueles critérios «na administração das suas verbas». Julga-se preferível, para melhor entendim ento e clareza da disposição, dizer «na administração das verbas dos respectivos orçamentos».

Por último, a Câmara salienta, de novo, a deficiente técnica que o preceito reflecte, quando coloca no mesmo plano as pessoas jurídicas e os órgãos que juridicamente manifestam a vontade daquelas, pelo que insiste na substituição da expressão «corpos administrativos» por «autarquias locais».

Disposições tributárias Com o artigo 6.º inicia o projecto o capítulo III - Disposições tributárias. Este capítulo intitulava-se anteriormente - Política fiscal. Como no parecer da Câmara sobre a proposta de que resultou a Lei n.º 2128 se dizia, pretendeu o Governo significar, com a alteração, que aquela política se continha na própria reforma tributária que tem vindo a fazer ao abrigo das autorizações legislativas anuais. Todavia, não só a reforma não está ainda completa, como também, a par da reforma da estrutura do sistema tributário, tem normalmente de haver uma política tributária de natureza conjuntural, cujo assento próprio é, como aliás o projecto reconhece, a lei de autorização de receitas e despesas. Este entendimento está, para mais, expresso em várias passagens da justificação do projecto, nomeadamente quando refere a «formulação dos critérios que hão-de constituir as linhas fundamentais da política tributária conjuntural». Por estas razões, a Câmara mantém a sugestão de q ue este capítulo continue a intitular-se «Política fiscal». Na justificação das matérias das disposições que preenchem este capítulo faz o relatório do projecto um largo exame dos resultados da parte da reforma já levada a efeito, embora chamando a atenção para as grandes reservas com que devem ser encarados, não apenas pelo curto lapso de tempo ainda decorrido sobre o início da execução da maioria dos impostos reformados, como também pelo escalonamento no tempo da reforma dos impostos directos. Assim se analisa o imposto sobre as sucessões e doações, o de sisa, o profissional e o de aplicação de capitais, a contribuição predial rústica e a urbana, a contribuição industrial, o imposto sobre mais-valias e o complementar, fazendo o exame dos resultados das respectivas aplicações, para se concluir, de modo geral, com excepção, até certo ponto, da sisa, que é ainda cedo para adiantar conclusões seguras acerca do significado da reforma, quer do ponto de vista dos créditos proporcionados, quer do da justiça fiscal.

São, todavia, e stes os aspectos importantes a extrair da reforma, pois neles se exprimirá a sua eficiência e o seu valor ético, na medida em que possam responder à questão de saber como está preenchida a nossa capacidade tributária, numa altura em que o aumento das despesas públicas de defesa tem sido uma determinante da política financeira e em que condições se seleccionou a matéria colectável e se graduou a incidência do imposto, em face da nossa capitação e distribuição de rendimentos e à luz de uma finalidade social da tributação. Refere-se, finalmente, a entrada em vigor do imposto sobre o valor das transacções, ultimamente insti-