programa anual que parece dever constar a devida justificação das lotações orçamentais, entre outros recursos, a aplicar aos empreendimentos projectados; e é ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos que compete julgar do mérito desse programa, da sua utilidade e do seu poder esclarecedor da aplicação dos meios orçamentais à realização das finalidades visadas no decurso do respectivo ano.
Admite-se que, porventura, tenha sido insuficientemente desenvolvida ou imperfeitamente justificada a inscrição de certas verbas nos programas anuais. Tem o Governo os meios adequados para suprir essa falta e fica sempre ao Conselho de Ministros o poder de determinar um maior desenvolvimento e fundamentação desse programa. É este não só um poder que o Conselho tem, mas, ainda, uma função que lhe incumbe; e aí tem o Ministro das Finanças a possibilidade de fazer depender a sua aprovação dos esclarecimentos que considerar necessários.
Sendo assim, não se vê a necessidade de voltar a sujeitar a aplicação das dotações, incluídas no programa de execução anual do Plano, aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a um novo exame que, necessariamente, irá alongar e retardar todo o processo de realização do Plano Intercalar.
À luz do princípio de que é indispensável evitar quanto possa complicar ou dificultar o processo do desenvolvimento económico - e os defeitos de organização, entre os quais se tem de incluir o seu próprio peso e a falta de dinamismo, não são pequeno entrave -, e sendo certo que a adequada apreciação da utilidade e da produtividade que deve ser conseguida na execução do Plano Intercalar de Fomento está, em princípio, assegurada através da competência atribuída ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos nesta matéria, a Câmara propõe a eliminação leste artigo 4.º, a menos que haja razões ponderosas, que ela desconhece, a justificar a sua sustentação.
orçamental, a adoptar por aqueles serviços e organismos. É, nestas condições, carece mais aconselhável a articulação agora adoptada.
Enquanto no citado § único do artigo 4.º da Lei n.º 2128 se dizia «As normas de rigorosa economia prescritas neste artigo aplicar-se-ão ...», diz-se agora neste artigo 5.º do projecto quis «Os serviços do Estado, autónomos ou não,... adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º». O confronto destes textos oferece ainda algumas observações. Assim, substituem-se duas palavras do anterior texto: «aplicar-se-ão» por «adoptarão» e «normas» por «critérios». Parece que, querendo imprimir-se a este preceito vigor vinculatório, são mais expressivos os vocábulos do anterior preceito do artigo 5.º da Lei n.º 2128. Por outro lado, manda-se agora que os serviços do Estado, etc., adoptem aqueles critérios «na administração das suas verbas». Julga-se preferível, para melhor entendim ento e clareza da disposição, dizer «na administração das verbas dos respectivos orçamentos».
Por último, a Câmara salienta, de novo, a deficiente técnica que o preceito reflecte, quando coloca no mesmo plano as pessoas jurídicas e os órgãos que juridicamente manifestam a vontade daquelas, pelo que insiste na substituição da expressão «corpos administrativos» por «autarquias locais».
Disposições tributárias
São, todavia, e stes os aspectos importantes a extrair da reforma, pois neles se exprimirá a sua eficiência e o seu valor ético, na medida em que possam responder à questão de saber como está preenchida a nossa capacidade tributária, numa altura em que o aumento das despesas públicas de defesa tem sido uma determinante da política financeira e em que condições se seleccionou a matéria colectável e se graduou a incidência do imposto, em face da nossa capitação e distribuição de rendimentos e à luz de uma finalidade social da tributação.