O § 2.º do artigo 8.º dispõe em termos correspondentes aos do § 2.º do artigo 9.º da Lei n.º 2128, pelo que não suscita à Câmara qualquer comentário. Nesta disposição - e nas dos artigos 10.º e 11.º que se lhe seguem, como se irá ver no comentário que se lhes fará - contém-se matéria cuja oportunidade o relatório do projecto do Governo salienta nos seguintes termos: «... o Governo não julga conveniente, nem tão-pouco necessário, que em alguns aspectos do importante sector dos estímulos fiscais se deva manter uma atitude de inteira reserva até ao termo dos estudos que se encontram em curso. A premência de alguns interesses nacionais mais decisivos recomenda, pelo contrário, que se recorra desde já a incentivos de natureza e finalidade específicas que até agora não foram utilizados e a que o adiantamento dos trabalhos de fixação de critérios sobre a futura política de incentivos não opõe, de resto, qualquer objecção». E mais adiante: «Dá-se assim, na presente proposta, e antes da revisão geral do regime das isenções, um amplo incentivo às empresas que pretendam apetrechar-se desde já para o novo condicionalismo e pa ra as exigências da indústria e comércio, na potencialidade actual que, no campo da expansão do mercado, naturalmente se lhe ofereça ou mesmo se lhe imponha: estimula-se o reinvestimento em actividades essenciais e procura-se marcar-lhes uma orientação, com vista à sua melhoria integral».

A Câmara aprova e apoia com muito interesse uma política fiscal d

Art. 8.º Proceder-se-á à revisão das disposições legais relativas ao fomento industrial e agrícola no continente, ilhas adjacentes e províncias ultramarinas, tendo em vista completar e melhorar o regime de incentives e apoio do Estado à industrialização dos territórios e ao progresso das respectivas actividades agrárias.

§ único. Nos termos deste artigo, serão revistas as disposições legais em vigor relativas à concessão de isenções fiscais e outras formas de estímulos directos a iniciativa privada para a instalação de novas actividades produtivas ou modernização das já existentes.

As disposições deverão aplicar-se a todos os territórios, sem prejuízo de as formas de apoio do Estado ao desenvolvimento da actividade privada poderem variar consoante o grau de desenvolvimento de cada um deles.

Convirá, de facto, proceder a tal revisão das disposições legais, de natureza fiscal e outra, sobre a matéria, especialmente quando, até por motivos de ordem conjuntural, tanto importa acelerar o crescimento da produção nacional de bens e serviços. E a Câmara - dando com o seu aplauso a aprovação ao princípio geral constante do artigo em epígrafe, tal como a dera relativamente ao artigo 13.º da proposta que deu origem à Lei n.º 2128 - julga do acentuar a conveniência de se realizar com urgência o previsto no citado artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 44 652.

Compreende-se, finalmente, o carácter temporário que o Governo atribui às medidas previstas, pois têm de adequar-se às circunstâncias em que se desenvolve o processo económico e às exigências ou conveniências de cada conjuntura ou de cada aspecto da evolução conjuntural. Entre as modalidades de estímulos que este artigo prevê, não oferece novidade especial a da alínea a), cuja adopção pela nossa legislação fiscal deu já frutos conhecidos.

A alínea b) suscita, no entanto, algumas reflexões.

Não está em causa o acerto das intenções que motivaram a inclusão desta medida no projecto de proposta de lei e que se objectivam no corpo do artigo. A forma de alcançar esse objectivo prevista na alínea b) é que pode ser susceptível de efeitos menos ajustados ao que se tem em vista.

É certo que o Governo se mostra perfeitamente ciente dos possíveis inconvenientes da medida preconizada ao esclarecer no relatório do projecto de proposta de lei que se não pretende «premiar situações que possam resultar de acontecimentos fortuitos que não correspondam a uma maior capacidade económica das empresas ou a um aumento da sua produtividade». E por este motivo afirma-se que a concessão do benefício dependerá da realização de certos investimentos ou d espesas ou do exercício de actividade de que seja legítimo esperar o acréscimo de lucro que se deseja fomentar.

Em primeiro lugar, não consta tal condicionalismo do projecto de proposta de lei, e é esta que a Assembleia Nacional tem de votar, pois o § único limita-se a cometer ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos a definição, atenta a conjuntura financeira, dos bens e actividades que poderão usufruir do benefício.

Mas ainda que assim não fosse, não pode a Câmara considerar aqueles condicionalismos suficientes para afastar os graves inconvenientes da concessão de vantagens injustificadas na tributação do lucro de certas empresas, como sucede no caso de se premiarem aumentos de lucros derivados de posições especiais de mercado ou do afastamento das directrizes que presidem à política social do País.

Se, como se diz noutro passo do relatório, o que se pretende é oferecer um benefício aos factores de crescimento da produtividade, porque se não atribui directamente a esses factores o benefício [como é o caso da alínea c) e outros se podem conceber] e se vai concedê-lo com base nas variações do lucro, onde se reflectem tantos outros factores não derivados do crescimento da produtividade?

A variação do lucro não será, pelo menos entre nós, o critério mais seguro da evolução da produtividade; a sua utilização para tal fim pode inclusivamente suscitar a questão de saber se o seu aumento não constitui por si só incentivo suficiente.

Nas presentes circunstâncias da vida nacional as excepções aos sacrifícios gerais exigidos só em casos de inequívoco interesse nacional podem ser admitidas.

Pelo que precede, e lembrando o regime estabelecido no Decreto n.º 40 874, de 23 de Novembro de 1956, e no Decreto n.º 43 871, de 22 de Agosto de 1961, entende a Câmara que a alínea b), do artigo 9.º do projecto seria de redigir como segue: A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor de investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem.