Finalmente, no parecer sobre o artigo 23.º da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1966 a Câmara indicara:

Também julga a Câmara de manter neste artigo a possibilidade de efectivação de investimentos na agricultura, como se previa na alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 2124, e por isso sugere uma nova alínea, que passaria a ser f), onde tais investimentos seriam considerados. A inclusão desta alínea torna possível a realização de outros investimentos de fomento na agricultura para além das obras públicas respeitantes ao fomento do bem-estar rural e referidas no artigo 24.º

Não foi perfilhado este ponto de vista na Lei n.º 2128, mas a Câmara não vê motivos para não continuar a sustentá-lo. Todavia, em lugar de sugerir a inclusão de uma nova alínea no artigo 17.º do projecto de proposta de lei, entende preferível, por mais apropriado, tratar a questão nos artigos 18.º e 19.º Com a redacção que se propõe, o artigo 18.º não parece, em princípio, que deva ter o seu assento próprio numa lei de autorização de receitas e despesas. Efectivamente, nesta disposição enuncia-se apenas que continuará a ser objecto de estudo a programação regional, «... com vista à sua efectiva realização no decurso do III Plano de Fomento».

Considera-se muito importante a elaboração deste estudo, dadas as suas finalidades e o alcance que terá o conjunto das providências que certamente há-de aconselhar. No seu parecer sobre o artigo 21.º da proposta de lei de autorização para 1966, a Câmara referiu-se à importância do desenvolvimento regional, lembrando, em ilustração do interesse que vem suscitando entre nós, não só debates na Assembleia Nacional, como também os estudos de diversos departamentos oficiais e o próprio parecer da Câmara sobre a criação da Junta do Planeamento Económico Regional.

Mas ia-se mais além no correspondente artigo 21.º da Lei n.º 21.º, onde o artigo 18.º do projecto se vai directamente inspirar e em que se dispunha que: «A programação regional, com vista à correcção das disparidades do desenvolvimento e à elevação do nível de vida das populações, será dotada com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização, de acordo com a política definida pelo Governo». Estabelecia-se, assim, neste preceito o compromisso de dotar a programação regional com verbas especiais, ao passo que no actual artigo 18.º

se declara apenas a intenção de prosseguir em estudos; e isto, aliás, não parece harmónico com o estatuído no artigo 11.º do projecto, segundo o qual se procurará, «em relação aos incentivos fiscais ao desenvolvimento económico, estabelecer um condicionalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana». Por outras palavras: se os estudos a que alude o artigo 18.º deverão ser naturalmente a base para assentar uma programação regional adequada, mas se, ainda antes da conclusão desses estudos, é admitida a possibilidade de vir a conceder benefícios fiscais em função de critérios de valorização regional e de desconcentração industrial e urbana, seria, no entender da Câmara, perfeitamente lógico aproximar o texto do preceito do artigo 18.º do estatuído no citado artigo 21.º da Lei n.º 2128.

A este propósito cabe salientar que a valorização regional não pode entender-se como um conjunto de melhoramentos mais ou menos ligados e relacionados nos resultados que deles se espera, de que beneficiem determinadas regiões. Muito para além disso, a valorização regional supõe um programa suficientemente desenvolvido, que harmonize, tão completamente quanto possível, as finalidades que lhe são próprias com os objectivos gerais do desenvolvimento económico e, bem assim, a própria compatibilidade dos meios escolhidos para a sua realização. Supõe, assim, um verdadeiro plano que participará de um planeamento mais vasto do desenvolvimento económico, o que supõe unidade na concepção e coordenação na execução. Certamente por isso se relaciona neste artigo do projecto a programação regional com o III Plano de Fomento.

Nestas circunstâncias, e considerando a importância que assumem os problemas de valorização regional, nomeadamente para contrariar o êxodo das populações rurais, que tão largas repercussões já está exercendo sobretudo nas actividades agro-pecuárias, a Câmara é de parecer que, para se ir ao encontro da solução de alguns daqueles problemas e enquanto o seu tratamento não é subordinado a uma conveniente programação, o artigo 18.º deveria redigir-se como segue:

Os empreendimentos de valorização regional, tendentes à correcção das disparidades de desenvolvimento das diferentes regiões e à promoção económica e social das populações respectivas, serão dotados com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização, de acordo com a política definida pelo Governo, enquanto se promove a elaboração dos estudos de programação regional com vista à sua integração no III Plano de Fomento. Este artigo corresponde ao artigo 24.º da Lei n.º 2128. Mas enquanto neste se dizia que a acção de fomento do bem-estar rural seria prosseguida independentemente da dotação da programação regional e sem prejuízo de ulterior articulação, neste artigo 19.º diz-se que essa acção prosseguirá enquanto não for elaborada a programação regional.

Adapta-se, deste modo, o alcance deste artigo à redacção que o projecto deu ao artigo 18.º relativamente à programação regional. Há assim uma diminuição da força política deste preceito, pois a acção que nele se prevê não será em complemento da programação regional, como se previa na Lei n.º 2128, mas apenas enquanto não for elaborada a programação regional a incluir no III Plano de Fomento para 1968-1973.