A Câmara está, no entanto segura, de que esta alteração do sentido do preceito não significa a intenção de diminuir a actuação governativa neste aspecto da vida rural e que apenas tem por objectivo uma melhor e mais concentrada coordenação de esforços a reunir numa programação regional. E foi neste entendimento que propôs a modificação do artigo 18.º do projecto. Por outro lado, as prioridades não são agora as mesmas, embora se aproximem muito das constantes do artigo 24.º da Lei n.º 2128, nem a respectiva escala está ordenada do mesmo modo.

Parece à Câmara que o alinhamento das prioridades nas alíneas a) e b) é agora melhor do que era na Lei n.º 2128, porquanto as comunicações de acesso às povoações isoladas têm de preceder, pelo menos em relação a estas, a electrificação, o abastecimento de águas e o saneamento.

Isto não deverá querer dizer, porém, que essa ordem de precedências tenha de ser absoluta, pois há-de ser sempre norteada por um critério de equidade que obrigará a considerá-la apenas com valor indicativo. Por isso, melhor se preceituará se se disser que os auxílios financeiras devem «obedecer, em principio, à seguinte escala de prioridades:...». Preconiza-se, assim, o regresso à fórmula anterior à Lei n.º 2128, que apenas dizia que a ordem de precedência devia ser quanto possível respeitada.

Simultaneamente, e para harmonização entre este artigo 19.º e a redacção proposta para o artigo 18.º, entende a Câmara que onde se diz: «Enquanto não for elaborada a programação a que se refere o artigo anterior...», se deveria dizer: «Enquanto não for elaborada e entrar em execução a programação regional a que se refere o artigo anterior, e independentemente da realização dos empreendimentos de desenvolvimento regional a que nele se alude...». Desta forma, tornava-se dispensável, ao que parece, a indicação na alínea e) - que não aparecia no artigo 24.º da Lei n.º 2128 - de «outros empreendimentos destinados à valorização local», pois a expressão proposta é bastante mais compreensiva. Guardar-se-ia apenas, nessa alínea, a menção de «outros empreendimentos destinados à elevação do teor de vida das populações», mas substituindo «teor de vida» por «nível de vida», expressão que se afigura mais significativa e adequada; e, assim, o âmbito da alínea c) ficaria mais conforme também com as outras alíneas e o próprio objecto do preceito que, sendo o fomento do bem-estar rural, aponta mais a uma finalidade social.

Providências sobre o funcionalismo Na justificação do capítulo VI do projecto de proposta de lei - Providências sobre o funcionalismo - o relatório cita o Decreto-Lei n.º 47 137, de 5 de Agosto de 1966, que concedeu aos servidores do Estado um abono eventual compensatório da alta do custo de vida, em cujo artigo 1.º se determinava a ultimação da Reforma Administrativa, na qual se terão em vista as actuais exigências da Administração, a situação daqueles servidores do Estado e a eficiência dos serviços públicos. Repare-se que já no Decreto-Lei n.º 44 652, de 27 de Outubro de 1962, se previra:

Artigo 21.º No quadro da revisão mais ampla da orgânica e dos métodos da administração pública, visando a sua maior eficiência e rapidez de acção, será promulgado, até 31 de Dezembro de 1963, o Estatuto da Função Pública.

Dada a redacção do artigo 20.º do projecto, ressalta claramente a unidade de orientação entre os dois diplomas citados e o projecto de proposta de lei. Atendendo ao significado particular do problema e às observações feitas no relatório do projecto, a Câmara é de parecer que no preceito se deveria estabelecer também a intenção da publicação urgente da Reforma com a inclusão do Estatuto da Função Pública. E considerando ainda, consoante se diz no relatório do projecto, a ideia «de que nessa Reforma se deverá promover a modernização de métodos, a simplificação de formalísmos, a organização racional de quadros, a mecanização e o acréscimo da produtividade do trabalho», a Câmara propõe o seguinte texto para o artigo 20.º:

O Governo promoverá a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa e a sua publicação, na qual se integrará o Estatuto da Função Pública e a reestruturação dos quadros do funcionalismo público, tendo por objecto a modernização de métodos, a simplificação de formalismos, a organização racional dos serviços, o acréscimo da produtividade de trabalho e a situação económico-social dos servidores do Estado. No relatório do projecto dá-se pormenorizado conhecimento dos esforços realizados pela Administração «no sentido de facultar habitação, em condições acessíveis, aos funcionários do Estado e das autarquias locais», bem como das intenções do Governo não só de ampliar esta acção, mas também de aumentar as dotações destinadas à assistência na doença aos servidores civis do Estado e de dar execução aos objectos que informaram a publicação do Decreto-Lei n.º 47 137. E o dito relatório do projecto acrescenta: «Espera-se também, se as circunstâncias o permitirem, publicar a legislação necessária à efectivação de outras medidas de carácter social, cuja justiça mais flagrantemente se imponha e que possam ser promulgadas independentemente da Reforma Administrativa.»

A Câmara regista, com o seu aplauso, este programa de acção do Governo, esperando que possa ser realizado em toda a sua extensão. E dá a sua aprovação ao preceituado no artigo 21.º, julgando apenas em face do conjunto das intenções manifestadas no relatório do projecto - que depois das palavras «e proceder-se-á» seria de aditar o advérbio «designadamente», para explicitar que a enumeração dos projectos não é exaustiva.

§ 7.º O relatório do projecto, na sua justificação do capítulo VII - Política monetária e financeira -, refere a promulgação, nos últimos anos, de diversos diplomas atinentes a melhorar as condições de funcionamento dos mercados monetário e financeiro, reportando-se, especialmente, ao disposto pelo Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965. E, com inteira justeza, enuncia-se no dito relatório do projecto de proposta de lei:

Julga-se chegado o momento de dar continuidade ao referido programa de acção, particularmente dentro