da linha de orientação geral marcada no aludido Decreto-Lei n.º 46 492, com vista a estimular a actividade do mercado de capitais nacional e a atenuar, assim, as pressões que a procura de fundos tem vindo a exerci ir ultimamente no mercado monetário. Aproximando-se o fim do Plano Intercalar de Fomento e para o indispensável apoio à execução do III Plano de Fomento, que se pretende de maior amplitude e de mais ambiciosos objectivos em relação aos programas precedentes, há que realizar um esforço de aperfeiçoamento dos mecanismos monetário-financeiros.

Sem dúvida que se justificará a concretização de várias providências encaradas no referido diploma legal quanto ao funcionamento do mercado monetário. É muito possível, também, que algumas medidas de carácter conjuntural hajam que ser tomadas, para atenuar tensões ou coarctar movimentos especulativos, as quais, não conduzindo a uma política de condicionamento do crédito bancário, se informem, todavia, pelos princípios de uma expansão selectiva do crédito, susceptível de promover a elevação da produtividade do dinheiro em circulação.

Em todo o caso, será em relação ao mercado financeiro e àquele domínio que em todo o sistema de crédito se situa entre os chamados mercados monetário e de capitais que deverão concentrar-se mais imediata e especialmente as atenções.

De acordo com a análise constante da apreciação do projecto de proposta de lei na generalidade e com as conclusões desse estudo, a Câmara reconhece o perfeito fundamento da orientação geral que o Governo intenta seguir no próximo exercício. Em parte, essa orientação traduzir-se-á por certo na elaboração do Orçamento Geral do Estado, designadamente no capítulo das operações de capital, da procura de fundos e da sua aplicação pelo Tesouro; mas ainda que assim não fosse, sempre se justificaria a inclusão, numa lei de autorização de receitas e despesas, de alguns preceitos sobre política monetária e financeira, pois são nume rosas, directas e imediatas as relações entre os fluxos monetário-financeiros que a execução do orçamento do Estado implica e o comportamento dos mercados do dinheiro. Enumera o relatório do projecto de proposta de lei as seguintes medidas, como tendo prioridade de execução e paia consecução dos objectivos antes referidos: Regulamentação geral das operações de crédito a médio e longo prazos, que poderão constituir objecto dos institutos de crédito do Estado, de bancos de investimento e outros estabelecimentos especiais de crédito e dos departamentos financeiros de bancos comerciais no ultramar, bem como, sob certas condições, dos bancos comerciais metropolitanos e de algumas instituições parabancárias;

b) Regulamentação das operações de crédito para financiamento das vendas a prestações de bens do consumo duradouro, em conformidade com o estabelecido no artigo 20.º do aludido Decreto-Lei n.º 46 492;

c) Revisão dos regulamentos sobre serviços e operações das bolsas de valores, designadamente com a finalidade de incitar o alargamento das transações regulares nos mercados de títulos e, correlativamente, as aplicações de poupanças disponíveis;

d) Centralização das informações relativas aos riscos bancários.

Alguns destes objectivos já se encontravam previstos de há muito em legislação respeitante ao sistema de crédito e estrutura bancária, não se havendo concretizado até agora pela ponderação, sem dúvida, das próprias circunstâncias informadoras da evolução dos mercados do dinheiro e ainda - como se explica o relatório do projecto - «não só pela dificuldade natural de definir regimes suficientemente seguros e razoavelmente adequados às circunstâncias, mas também pela necessidade de atender à evolução das conjunturas interna e internacional e de dar tempo a que os ajustamentos se operem e produzam os seus primeiros efeitos». Todas essas providências se afiguram à Câmara inteiramente pertinentes e susceptíveis de contribuir significativamente para a desejada melhoria de funcionamento dos mercados monetário e financeiro.

Além disso, porém, o relatório do projecto de proposta de lei cita outras medidas, a saber: «Sem prejuízo das emissões das promissórias do fomento nacional, de obrigações do Tesouro e de certificados da dívida pública,... a criação de novos títulos que, pelas condições de juro real e de amortização, sejam capazes de atrair especialmente as pequenas e médias poupanças para o financiamento de investimentos reprodutivos»;

b) Com vista «a estimular a formação e a mobilização de poupanças e a suprir as deficiências da oferta de crédito a determinados sectores económicos», «além da emissão de obrigações do Estado e de empresas privadas em condições que se adeqúem melhor ao presente condicionalismo: a promulgação de isenções fiscais a determinadas formas de poupança a médio e longo prazo; a criação de um tipo de depósito que estimule a formação de novas modalidades de aferro; e a criação de outros títulos de rendimento fixo não previstos na nossa legislação ou não usados, na prática bancária, nomeadamente as obrigações convertíveis em acções»;

c) «A promulgação de medidas que, pelo melhor aproveitamento do sistema financeiro, «possam melhorar» as condições de financiamento do sector agrícola e das empresas industriais de pequena e média dimensão»; e

d) «Em conjugação com o preceituado no artigo 9.º da proposta, a eficaz regulamentação do Decreto-Lei n.º 46 303, que definiu as bases do sistema de crédito e do respectivo seguro à exportação».

Todas estas providências estão na plena conformidade com os objectivos gerais antes apontados e poderão efectivamente dar um contributo notável para a sua consecução, pelo que a Câmara nada tem a observar-lhes. Entende a Câmara, no entanto, que deve formular o seu voto por que tal conjunto de medidas se concretize a curto prazo, pois que as características da evolução recente dos mercados do dinheiro assim o estão exigindo. Por outro lado, julga ainda a Câmara, em relação directa com esse conjunto de medidas, que importará sobremaneira:

Que se complete a regulamentação das condições de constituição e funcionamento das diversas catego-