Que na revisão dos mecanismos respeitantes ao crédito agrícola se tenha em atenção o princípio estatuído no § único do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, designadamente articulando a revisão das condições legais que regem o funcionamento da Caixa Nacional de Crédito, prevista no artigo 33.º do mesmo diploma, com a das respeitantes às caixas de crédito agrícola mútuo. Considera a Câmara que uma das condições fundamentais para as providências atinentes ao desenvolvimento do mercado de capitais e à melhoria da articulação regular dos circuitos próprios dos mercados monetário e financeiro consistirá numa adequada revisão da estrutura das taxas de juro respeitantes à oferta e à procura de fundos capitalizáveis a médio e longo prazos, tendo em conta as taxas prevalecentes nos principais mercados externos. O facto de as empresas nacionais se disporem a recorrer a estes mercados será indicador suficiente de que o pagamento de mais elevadas taxas de juro é compatível com o grau de eficiência esperada dos capitais assim obtidos; e, consequentemente, menos se compreenderá que essas empresas realizem operações em mercados externos a taxas muito mais altas do que as consentidas para operações idênticas com capitais portugueses. Aliás, as circunstâncias criadas tendem a fomentar uma fuga vultosa e ilegal de capitais para aqueles mercados, começando a multiplicar-se os intermediários angariadores de fundos. Por isso, se é justificável por um lado, na actual conjuntura, admitir uma elevação das taxas de juro para as operações financeiras, entre outras providências referentes ao mercado de capitais, também por outro lado urge adoptar medidas de fiscalização e definir sanções, a fim de coarctar aqueles movimentos especulativos e ilegais de fundos. Este artigo do projecto, que constitui o capítulo VI - Política monetária e financeira -, não tem perfeita correspondência no articulado da Lei n.º 2128 e representa uma declaração de intenção justificável pelo que se observou no comentário precedente. O preceito ganharia conteúdo e assumiria carácter vinculatório se referisse, pelo menos, as providências que no relatório do projecto suo enumeradas como aquelas a que o Ministério das Finanças julga dever dar prioridade de execução.

Todavia, porque se compreende a delicadeza e a complexidade do problema em causa e a dificuldade de fundamentar qualquer escala de prioridades na concretização do conjunto de medidas admitidas, a Câmara dá a sua aprovação ao artigo 22.º do projecto, não sugerindo qualquer modificação ou aditamento. Mas espera que as providências já estudadas pelo Governo e previstas em legislação vigente possam vir a ser promulgadas, na medida do possível, durante o ano de 1967, que nelas se considerem a s observações feitas e que sobre as mesmas providências sejam previamente ouvidos os organismos representativos das respectivas actividades.

§ 8.º

Outras disposições

«Política monetária e financeira», e propõe a eliminação do § único do mesmo artigo 23.º E ao propor esta eliminação a Câmara obedece ao mesmo princípio que a levou, quando de pareceres sobre anteriores propostas de leis de autorização e a propósito de preceitos referentes a reformas de alguns serviços, a considerar que a realização dessas reformas não necessita de disposição na lei de meios que a autorize.

III A Câmara Corporativa, tendo apreciado o projecto de proposta de lei de autorização das receitas e despesas para 1967, considera que na sua formulação foram observados os preceitos constitucionais e que a sua orientação corresponde às necessidades e condições prováveis da Administração durante aquele ano e apresenta as seguintes conclusões: Dá parecer favorável à aprovação do projecto de proposta de lei na generalidade;

2) Reconhece o largo alcance da declaração do Governo de velar pela estabilidade financeira contida na própria lei que há-de presidir à sua gestão financeira para o ano que vem, e espera que lhe irá corresponder adequada elaboração e execução orçamental;

3) Regista a intenção do Governo de rever a política de isenções fiscais e salienta com aplauso a projecção dada aos estímulos fiscais, como instrumento da política de fomento, e particularmente a importância que lhe é atribuída na valorização regional e na desconcentração industrial e urbana;