5) Propõe que no artigo 1.º se intercale a expressão «rendimentos e» no passo «... e demais rendimentos e recursos do Estado...»;
6) Propõe que no § único do artigo 1.º continue a empregar-se a expressão «que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado», em vez da «que disponham de receitas próprias» que consta do projecto;
7) Propõe que o artigo 3.º seja alterado, ficando com a seguinte redacção:
O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo reforçar os rendimentos disponíveis e criar novos recursos para ocorrer a encargos extraordinários de defesa.
Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios urbanos e as despesas não essenciais dos serviços.
Os serviços do Estado, autónomos ou não, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, aplicarão na administração das verbas dos respectivos orçamentos as normas de rigorosa economia prescritas no artigo 3.º e seu § único.
Durante o ano de 1967 continuará a ser dada precedência aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.
De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é o Governo autorizado a elevar a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, e a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1967 a verba necessária.
As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e, sem prejuízo do disposto nos artigos [indicar-se-ão os números que ficarem a ter os artigos a que se refere a alínea 18) das presentes conclusões], nelas se observará a seguinte ordem de precedências:
1.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento;
2.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;
3.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.
Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional, dos estudos nucleares e de assistência técnica, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará no orçamento para 1967 as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previs-