Volto a anotar com agrado a relevância que continua a ser dada, no conjunto da despesa, à política de investimentos;

5) Propõe que no artigo 1.º se intercale a expressão «rendimentos e» no passo «... e demais rendimentos e recursos do Estado...»;

6) Propõe que no § único do artigo 1.º continue a empregar-se a expressão «que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado», em vez da «que disponham de receitas próprias» que consta do projecto;

7) Propõe que o artigo 3.º seja alterado, ficando com a seguinte redacção:

O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial do País e a intensificar o desenvolvimento económico de todas as suas parcelas, podendo reforçar os rendimentos disponíveis e criar novos recursos para ocorrer a encargos extraordinários de defesa. Propõe que no § único do artigo 3.º, a sua alínea a) seja redigida do seguinte modo:

Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios urbanos e as despesas não essenciais dos serviços. Propõe que o artigo 4.º seja eliminado, a menos que haja razões ponderosas a justificar a sua sustentação;

Os serviços do Estado, autónomos ou não, autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como os organismos de coordenação económica e corporativos, aplicarão na administração das verbas dos respectivos orçamentos as normas de rigorosa economia prescritas no artigo 3.º e seu § único. Propõe que ao artigo 6.º seja aditada a expressão «com vista à publicação dos respectivos diplomas legais»; Propõe que no artigo 8.º se intercale a expressão «da mesma natureza» no seguinte passo do seu texto: «... as que exerçam outras actividades da mesma natureza a definir...»; Propõe que as alíneas b) e c) do artigo 9.º sejam redigidas, respectivamente: A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do valor dos investimentos que conduzam a novos fabricos ou à redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos que as empresas já fabriquem; Propõe que no § único do artigo 9.º, onde se diz: «atenta a conjuntura financeira», se diga: «atenta a conjuntura económica e financeira»; Propõe que o § único do artigo 11.º seja eliminado, constituindo o que nele se contém objecto de legislação própria; Propõe que no texto do artigo 12.º a expressão «para o conjunto do território nacional» seja substituída por «para todo o território nacional»; Propõe que o disposto no artigo 14.º seja transferido para diploma de carácter permanente; Propõe que seja criado um novo capítulo «Defesa nacional», constituído por dois artigos, com a seguinte redacção, respectivamente:

Durante o ano de 1967 continuará a ser dada precedência aos encargos com a defesa nacional, nomeadamente aos que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação, para o que o Governo inscreverá no Orçamento Geral do Estado as dotações necessárias à satisfação das despesas de emergência no ultramar.

De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é o Governo autorizado a elevar a importância corrigida pelo artigo 16.º da Lei n.º 2128, de 18 de Dezembro de 1965, e a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1967 a verba necessária. Propõe que seja alterada a epígrafe do capítulo IV, passando a ser «Ordem de prioridades das despesas», e que o artigo 15.º seja também alterado, ficando com a seguinte redacção:

As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e, sem prejuízo do disposto nos artigos [indicar-se-ão os números que ficarem a ter os artigos a que se refere a alínea 18) das presentes conclusões], nelas se observará a seguinte ordem de precedências:

1.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento;

2.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

3.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural. Propõe a seguinte redacção para o artigo 17.º:

Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional, dos estudos nucleares e de assistência técnica, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará no orçamento para 1967 as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previs-