Hirondino da Paixão Fernandes.

Horácio Brás da Silva.

Jaime Guerreiro Rua.

João Mendes da Costa Amaral.

João Ubach Chaves.

Joaquim de Jesus Santos.

Joaquim José Nunes de Oliveira.

José Alberto de Carvalho.

José Henriques Mouta.

José Janeiro Neves.

José Manuel da Costa.

José Maria de Castro Salazar.

José Pais Ribeiro.

José Pinheiro da Silva.

José Rocha Calhorda.

José Soares da Fonseca.

José Vicente de Abreu.

Júlio Dias das Neves.

Luciano Machado Soares.

Luís Arriaga de Sá Linhares.

Manuel Amorim de Sousa Meneses.

Manuel Colares Pereira.

Manuel João Cutileiro Ferreira.

Manuel Marques Teixeira.

Manuel Nunes Fernandes.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

D. Maria de Lourdes Filomena Figueiredo de Albuquerque.

Mário Bento Martins Soares.

Mário de Figueiredo.

Miguel Augusto Pinto de Meneses.

Rafael Valadão dos Santos.

Raul da Silva e Cunha Araújo.

Rogério Noel Peres Claro.

Rui Manuel da Silva Vieira.

Sérgio Lecercle Sirvoicar.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

D. Sinclética Soares Santos Torres.

Teófilo Lopes Frazão.

Tito Lívio Maria Feijóo.

Virgílio David Pereira e Cruz.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 70 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 11 horas e 25 minutos.

Deu-se conta do seguinte

Do presidente do Grémio da Lavoura de Baião sobre a necessidade de considerar, na discussão da lei da caça, a conveniência da destruição de animais nocivos.

O Sr. Presidente: - Para efeitos do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, está na Mesa o Diário do Governo n.º 282, 1.ª série, de 6 do corrente, que insere o Decreto-Lei n.º 47 365, que autoriza o Governo, pelo

Ministro da Educação Nacional, a aceitar uma quantia para fundo de manutenção da Cantina Escolar de Lia Alves do Nascimento e Sousa, anexa às escolas do núcleo e freguesia de Cunha Baixa, concelho de Mangualde.

Estão na Mesa as contas e respectivo relatório relativas às províncias ultramarinas e ao exercício de 1965.

Tem a palavra, antes da ordem do dia, o Sr. Deputado Abranches de Soveral.

estéril das leis que hão-de fazer os povos felizes -, para esses, dizia eu, deixamos aqui o esclarecimento - que se volveria, se necessário, em demonstração fundamentada - de que a complexidade da vida moderna e a multiplicidade dos problemas que exigem solução legal tornaram o múnus legislativo em função altamente especializada, que não se compadece com as demoras e as deficiências de discussão numa assembleia heterogénea e intermitente como a nossa.

Isto é tão evidente que só a inércia explicará a incompreensível sobrevivência dos carunchosos tabos da Revolução Francesa a impedirem que abertamente se substitua a competência legislativa (tão teoricamente atribuída às assembleias políticas) pela função mais efectiva e útil da fiscalização e crítica construtiva das múltiplas actividades governativas e da administração.

Esta divagação, que já vai longa, serve apenas para esclarecer aqueles que, de boa ou de má fé, pasmam ou sorriem por não nos verem discutir o u votar aqui a lei fundamental dos nossos direitos civis.

Se, porém, não tem tal possibilidade material, pode e deve esta alta Assembleia debruçar-se sobre o código que surge, analisando-o no seu aspecto público e na sua utilidade social, porque não lhe é lícito alhear-se de acontecimento, como este, que implanta imorredouro marco miliário na história do nosso direito pátrio.

A essa análise venho trazer a achega de «modesto prático de direito».

Toda a codificação legislativa tem necessariamente que se alicerçar numa firme concepção filosófico-jurídica, num determinado entendimento das realidades sociais que visa disciplinar e orientar.

É função específica da lei dar enquadramento jurídico ao agregado nacional, orientando às suas energias e as suas tendências no sentido que reputar mais útil e regulando os seus diferendos de harmonia com o conceito de justiça que considerar mais válido.

Por isso mesmo, tem o legislador de auscultar os progressos doutrinários, as vivências ideológicas e as aspira-