Ora, a isto vem a promessa que o Sr. Ministro das Finanças fez no preâmbulo da sua proposta da Lei de Meios para 1967, que temos em apreciação. Com efeito, lá se lê, no n.º 107:

Em 1958, ao iniciar a reforma da tributação directa, logo o Governo esclareceu que os diplomas a publicar correspondiam a uma 1.ª fase da reforma, a qual deveria prosseguir oportunamente quando, depois de postos à prova esses diplomas durante alguns anos de aplicarão prática, se afigurasse conveniente reunir num único código a regulamentação legal dos diversos impostos.

Mais de três anos decorridos sobre a entrada em vigor dos principais diplomas que constituem a reforma, perece chegado o momento de iniciar a execução do programa- traçado, dando um novo passo no sentido do objectivo final, então definido, de um imposto único sobre o rendimento, pelo que se propõe o Governo promover a conclusão dos estudos, já iniciados no ano corrente, visando a oportuna publicação de um diploma em que deverá conter-se a disciplina jurídica dos actuais impostos sobre o rendimento.

Esta 2.ª fase da reforma fiscal não deverá traduzir-se, porém, na pura justaposição dos preceitos dos Códigos do Imposto Profissional, do Imposto de Capitais, da Contribuição Industrial, da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e do Imposto Complementar. Dois aspectos inovadores de suma importância haverá a assinalar no futuro Código dos Impostos sobre o Rendimento: ao lado de uma parti; especial, em que se conterão os preceitos próprios de cada imposto, deverá prever-se uma parto geral, na qual virão a figurar, ordenadas segundo um critério científico, além de disposições que hoje se encontram dispersas pelos vários diplomas que integram a reforma fiscal, normas reguladoras de aspectos essenciais da disciplina jurídica da relação tributária e sobre que a nossa legislação é hoje ainda omissa ou fragmentária.

Esta parte geral do projectado Código dos Impostos sobre o Rendimento - só possível graças ao desenvolvimento que nos últimos anos, alcançou entre nós o estudo jurídico da fiscalidade, devido, em grande parte, à própria reforma fiscal - irá permitir decerto uma aplicação mais justa da lei tributária, do mesmo passo que dará novo impulso à dogmática deste ramo de direito.

Por outro lado, e dentro da mesma preocupação, expressa no artigo 13.º da proposta, de abrir caminho a um futuro imposto único sobre o rendimento, meta ideal para que tende o esforço reformador da nossa lei tributária, procurar-se-á introduzir no sistema uma substancial simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança, reduzindo o número de declarações a apresenta pelos contribuintes, no sentido de, se possível, as imitar a uma única, sem prejuízo, porém, da existência autónoma dos actuais impostos sobre o rendimento.

A simplificação das técnicas que se espera levar a efeito mediante a unificação do processo tributário virá completar a série de medidas que vêm sendo tomadas no sentido de racionalizar e tornar mais eficiente a actividade do sector público de administração tributária e a cooperação correspondente, que não pode dispensar-se, do sector privado. Muito se espera, pelo lado da organização dos serviços, do que a este respeito vai ser estabelecido ainda no decurso do ano corrente, no uso da autorização legislativa, quanto a formação, recrutamento e selecção de pessoal e quanto ao caminho decisivo que se conta seguir no campo do progresso integral da função pública.

Atendendo ao estado de relativo adiantamento em que se encontram os trabalhos preparatórios do respectivo projecto, é intuito do Governo promover, logo que possível, a publicação do Código dos Impostos sobre o Rendimento, para o que se solicita desde já a necessária autorização.

Assim se espera, com esta providência e com a revisão das isenções e dos impostos especiais e indirectos, completar, em oportunidade próxima, tanto na substância como na orgânica e na forma, a reestruturação do sistema tributário.

Então, prezados Colegas, é de interesse ler-se o que, a propósito disto, se escreveu, de extracção oficial, no preâmbulo da proposta da Lei de Meios para 1959 - ainda no limiar de toda a reforma fiscal já hoje realizada. Podemos ver lá, a partir do seu n.º 108:

O objectivo concreto dos estudos previstos na Lei n.º 2045, de 28 de Dezembro de 1950, era a reforma dos impostos directos, a efectuar logo que o estado dos trabalhos empreendidos o permitisse.

Finalmente, os trabalhos - estava-se em fins de 1958 - da reforma fiscal aproximam-se do termo da sua 1.ª fase, o que permitirá a próxima publicação dos respectivos diplomas, cuja entrada em vigor condicionará outros passos da tarefa de revisão há anos iniciada.

Manter-se-á [continuamos a reportar-nos ao que se disse na proposta da Lei de Meios para 1959] o sistema, actualmente em vigor, de uma pluralidade de impostos parcelares incidindo sobre os rendimentos da propriedade imobiliária, do comércio e da indústria, do trabalho e da aplicação de capitais, corrigidos por um imposto pessoal de sobreposição - o imposto complementar.

Não que se desconheçam ou minimizem as vantagens de um único imposto sobre o rendimento, de tipo anglo-saxónico, as quais consistem, não pròpriamente em o imposto ser único, que na realidade o não é, mas em ser único o conhecimento. E o conhecimento único, além da comodidade que oferece ao contribuinte, permite uma efectiva isenção do mínimo de existência.

Contudo, a substituição de vários por um único conhecimento exigiria uma vasta remodelação dos serviços de finanças, totalmente inviável a curto prazo. Acresce que pareceu melhor aguardarem-se e os resultados das alterações introduzidas nos imposto s actuais para, com base nos ensinamentos da experiência, se proceder com mais segurança à estruturação do único imposto que venha substituí-los.