teúdo com o do artigo 21.º da proposta da Lei de Meios para o corrente ano de 1966, conteúdo, este último, que é:

Art. 21.º A programação regional, com vista à correcção das disparidades do desenvolvimento e à elevação do nível de vida das populações, será dotada com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização, de acordo com a política definida pelo Governo.

E acontece que, na parte preambular da mesma proposta da Lei de Meios para este ano de 1966, o pensamento do Sr. Ministro das Finanças, Dr. Ulisses Cortês, coincidia exactamente com o conteúdo do referido artigo 21.º da mesma proposta. Vejamos passos desse pensamento preambular: Pela primeira vez se inscreve no texto da proposta da Lei de Meios o princípio da programação regional.

Esta forma de planeamento, que visa à valorização económica e social das regiões menos evoluídas, foi objecto de particular menção no Plano Intercalar de Fomento. Nele se acentua que esta modalidade de programação assenta num conjunto de investimentos destinados a criar condições que permitam o progresso das regiões atrasadas e contribuam para o bem-estar das suas populações. Inspira-o ainda o objectivo de contrariar as disparidades geográficas do desenvolvimento, assegurar o equilíbrio demográfico e combater o êxodo rural.

A correcção das assimetrias espaciais dos níveis do desenvolvimento e dos desequilíbrios na sua distribuição regional representa, na verdade, preocupação comum dos esquemas de planeamento e exigência inseparável do progresso harmonioso. Se, no aspecto sectorial, o crescimento tem de ser proporcionado, à mesma regra há-de obedecer a expansão no ponto de vista regional.

Parece, assim, chegado o momento de passar da pura definição do princípios à fase efectiva das realizações.

Fica-se com a impressão de que o Sr. Ministro das Finanças chamou em seu auxílio, para a confecção do artigo 18.º da sua proposta da Lei de Meios que temos em apreciação, o estabelecido ou anunciado no Plano Intercalar de Fomento de 1965-1967, que, no seu relatório de instrução, contém a indicação de que realmente o III Plano de Fomento (que o Governo estuda, como se sabe) incluiria entre os seus objectivos fundamentais os programas de valorização regional.

Mas acontece que o Plano Intercalar de Fomento foi aprovado por esta Assembleia Nacional na sua lei de 14 de Dezembro de 1964, à volta de um ano, pois, antes de o Sr. Ministro das Finanças ter escrito o artigo 21.º da sua proposta da Lei de Meios para o corrente ano de 1966 (que foi aprovada por nós e incluída na lei superveniente).

Portanto, em matéria de programação regional, no plano das preocupações instantes do Ministério das Finanças, parece ter havido um retrocesso que em nada pode satisfazer a ansiedade com que o País espera que terminem ràpidamente - na medida do possível, mas sem soluções de continuidade - as disparidades económicas regionais, disparidades que afectam o bem-estar social de tantas e tantas terras do continente português! E o retrocesso mede-se pela ideia posta em 1965 na proposta da Lei de Meios para 1966 e pela sua retirada em 1966 da proposta que temos em apreciação. Ideia que, em 1965, era a de a programação regional ser dotada com verbas destinadas à sua efectiva realização, mas que ficou infirmada ou anulada quando em 1966 se diz ficar relegado tudo isso para o III Plano de Fomento! Sabe-se que o Plano Intercalar de Fomento, aprovado fim 1964, diz, na sua base II: O Plano tem por finalidade o progresso económico e social do povo português e, constituem seus objectivos específicos: A aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;

b) A repartição mais equilibrada do rendimento nacional. Na organização e execução do Plano deverá também atender-se, na medida do possível, às exigências de correcção dos desequilíbrios de desenvolvimento regional, em particular no continente e ilhas adjacentes.

Sem dúvida, logo na base III do mesmo Plano Intercalar diz-se: A realização dos objectivos do Plano, a que se refere a base II, considera-se sujeita às seguintes condições: Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;

b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional;

c) Equilíbrio do mercado de trabalho.

Ora, sabendo-se o conteúdo destas duas bases do Plano Intercalar de Fomento, não se pode tomar para salvaguarda de mudança de intenções ou opiniões esse conteúdo. E não porque tal conteúdo é de 1964 - logo em 1965 pensando o Sr. Ministro das Finanças que seria de interesse dotar a programação regional com verbas adequadas, mas em 1966 entendendo que será desejável relegar a programação regional, pura e simplesmente, para os tempos do III Plano de Fomento, a surgir após 1967.

Eis a razão por que me encontro inconfortado com esta mudança de ideias do ilustre Ministro Dr. Ulisses Cortês, que, aliás, também não mereceu palavra de conformidade da digna Câmara Corporativa, como se lê no excelente parecer que emitiu e que tem como relator o também ilustre Procurador Dr. João Augusto Dias Rosas, àquela e a este me competindo render as melhores homenagens pelo esforçado trabalho com que presenteiam o País, e o fazem, não esporàdicamente, mas por forma constante. Está este parecer