pelas declarações que o próprio Sr. Ministro das Finanças fez às Comissões de Finanças e de Economia e pela larga discussão que deste artigo se fez nas mesmas Comissões, pode S. Ex.ª ficar tranquilo, porque não se pretende modificar bons esquemas, mas apenas fazer que sejam bem aplicados.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vão votar-se os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º
Submetidos à votação, foram aprovados.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 6.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidos o artigo e a proposta de alteração.
Foram lidos.- São os seguintes.
Art. 6.º O Governo promoverá, durante o ano de 1967i a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta.
Proposta de alteração
Propomos que no final do corpo do artigo. 6.º se adite a expressão «com vista à publicação dos respectivos diplomas legais».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: Este artigo corresponde ao artigo 5.º da lei de autorização das receitas e despesas para 1966.
A redacção da proposta de lei diverge dele em que foi suprimida a exigência da publicação dos diplomas legais a que, naturalmente, se devem destinar os estudos em ambos os textos aludidos.
Foi talvez por uma louvável preocupação de honestidade intelectual que se fez na proposta de lei a supressão: a experiência terá levado a recear que não chegue, ainda em 1967, a estar-se preparado para a desejada publicação.
Mas também parece razoável que o preceituarem-se os estudos no artigo indicado só tem justificação porque se há-de ter em vista a «publicação dos respectivos diplomas legais».
Por isso, as comissões perfilharam a pequena emenda sugerida pela Câmara Corporativa, que é, em todo o caso, de conteúdo menos imperativo do que era o da proposta de lei anterior, decerto para de algum modo respeitar o escrúpulo que parece ter havido na redacção do texto da proposta de lei actual.
Outra nota: como o artigo em discussão trata da «adaptação» de regimes tributários, aproveitarei o ensejo para sugerir daqui, ao ilustre titular da pasta das Finanças, uma «adaptação» tributária que o seu Ministério tem persistentemente, mas ilògicamente, deixado de fazer.
Refiro-me à necessidade de adaptar a ordem da taxa do imposto sobre as sucessões e doações à ordem da sucessão legítima, desde há anos em vigor e agora definitivamente consagrada no novo Código Civil.
Na verdade, os irmãos, que na ordem da sucessão legítima sê situam antes do cônjuge, estão sujeitos a taxa superior à deste.
Os descendentes de irmãos, que na ordem da sucessão legítima se situam no mesmo lugar dos irmãos e antes do cônjuge, estão sujeitos a taxa superior à dos irmãos e à do cônjuge, visto que, para efeitos de imposto sucessório, estão incluídos na rubrica «parentes colaterais no 3.º grau» (caso dos sobrinhos ) ou na rubrica «outras quaisquer pessoas» (sobrinhos-netos).
Eu sei que as leis tributárias nem sempre primam pela lógica; mas há, em todo o caso, pecados contra a lógica de que elas próprias devem remir-se ...
Finalmente: a Câmara Corporativa sugere também que para título do capítulo iniciado com o artigo 6.º se prefira «Política fiscal» a «Disposições tributárias».
Por mim, adiro à sugestão; mas, conforme a orientação sempre seguida pela Assembleia Nacional, competirá II nossa Comissão de Legislação e Redacção ponderá-la ao fixar o texto definitivo do diploma em discussão.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 6.º com o aditamento proposto ao corpo do artigo.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 7.º, sobre o qual não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:
Art. 7.º Durante o ano de 1967, é mantido em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor matricial dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º do código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30.
§ único. O disposto neste artigo é aplicável à determinação do valor matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei m.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 204, de 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos, de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.