O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 7.º

Submetida à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 8.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidos o artigo e a proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1967, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime c e concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qual quer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros imputáveis ao exercício da actividade comercial ou industrial revelado pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1966 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as empresas cuja contribuição industrial liquidada para cobrança no ano de 1967, ou que lhes competia pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja in ferior a 100 contos em verba principal.

Proposta de alteração

Propomos que no artigo 8.º: Ao final do § 1.º seja aditado «ou outra imposição»; e,

b) No § 2.º, a expressão «empresas» seja substituída por «pessoas singulares ou colectivas».

O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

O Sr. Furtado dos Santos: - Sr. Presidente: As alterações que suo propostas ao artigo 8.º foram aprovadas por parecer das Comissões de Finanças e de Economia. A primeira, respeitante ao § 1.º, visa um aditamento que é a afirmação do que constava da lei anterior para 1966, a Lei n.º 2128; não é propriamente uma inovação.

A segunda referente ao § 2;º, é mais um aspecto dê conjugação com o corpo do artigo, visto que neste se referem como sujeito passivo as pessoas singulares ou colectivas, enquanto no § 2.º a previsão respeitava, um pouco ilògicamente, apenas às empresas, podendo entender-se, numa interpretação meramente literal, que as pessoas singulares estavam excluídas da isenção. Portanto, é propriamente mais um espírito de conjugação e concordância no que respeita ao sujeito passivo do imposto. Parece que realmente se impõe esta conjugação.

Tenho dito.

O Sr. Presidente:- Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 8.º com as alterações que foram lidas.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o artigo 9.º, sobre o qual há na Mesa uma proposta de alteração. Vão ser lidos o artigo e a proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes:

Art. 9.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencional das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, designadamente naqueles sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporariamente: A redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;

b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do aumento registado no lucro tributável, em comparação com o ano anterior;

c) A aceleração do regime de reintegrações e amortizações, para o que serão elevadas as taxas fixadas pela Portaria n.º 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966.

§ único. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, atenta a conjuntura financeira, os bens e actividades a que se poderão aplicar as medidas indicadas no corpo deste artigo.

Proposta de alteração

Propomos que no artigo 9.º:

1.º Na alínea a), onde se diz: «A redução de direitos», se diga; «A isenção ou redução de direitos»;

2.º Na alínea c), a expressão «para o que serão elevadas as taxas fixadas pela Portaria n.º 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966» seja substituída por «previstas no n.º 7.º do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 43 103, de 1 de Julho de 1963»;

3.º No § único, onde se diz: «conjuntura financeira», se diga: «conjuntura económica e financeira».