riqueza; é confiança no futuro - essa riqueza inigualável; é, sobretudo, insatisfação no desejo de fazer mais.

Há olhos atentos debruçados sobre o distrito de Setúbal. É que ele está cheio de potencialidades, de certezas e de promessas; é que ele é o futuro. Mas para que assim seja muitos homens o fizeram presente, e neste momento em que se recordam aqueles que em 40 anos souberam transformar este país em motivo de orgulho de todos nós, tive por oportuno lembrar os que no meu distrito de Setúbal, acompanhando desde o início a passada, souberam justificar a confiança que os homens primeiros do Estado Novo tiveram no único distrito que houveram por bem criar.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Ferrão Castelo Branco:-Sr. Presidente: Já nesta Assembleia vários e ilustres Srs. Deputados usaram da palavra, por forma elevada, acerca da publicação do Código Civil - notável monumento jurídico que, na expressão do ilustre Ministro da Justiça, Prof. Doutor Antunes Varela, «é a maior obra legislativa que no decurso deste século os juristas portugueses puderam oferecer ao País».

Com permissão de V. Ex.ª, também eu, modesto profissional de direito, não quis deixar de, com a minha fala, vir homenagear todos os insignes juristas que, com o Sr. Ministro da Justiça, também civilista eminente, foram os autores do Código Civil publicado em 25 de Novembro último e, Sr. Presidente, vir também aqui dizer algumas palavras mais.

O Código Civil vigente foi altamente influenciado pelo Código Civil de Napoleão de 1804, data de 1867 e entrou em vigor em 1868.

Como é sabido, ele está imbuído da doutrina dominante ao tempo: o «jusnaturalismo individualista».

Os códigos modernos não podem deixar de reflectir, com maior ou menor intensidade, um fenómeno caracterizado dos nossos tempos: a socialização e o direito civil ou, como outros lhe têm chamado também, a publicização do direito privado.

E é assim que, no novo código, se adoptam os princípios da socialização, tomado este termo no seu bom sentido, como, justificadamente, se admite no douto estudo em causa.

Não é minha intenção fazer uma apreciação crítica às inovações introduzidas no novo diploma legislativo, mas tão-somente tecer algumas considerações, ainda que breves e aligeiradas, acerca da forma como no novo estatuto jurídico é regulado o regime da propriedade.

As minhas considerações, todavia, são mais de ordem política - à feição de homem que representa gentes que sobre a propriedade imobiliária exercem o domínio e que dela tiram o essencial à sua existência.

Eu próprio, debruçado quotidianamente sobre os assuntos que com a propriedade rústica se prendem, não posso também deixar de contemplar as normas inovadoras que regulam a propriedade imobiliária e vejo que, de entre o conjunto das suas disposições reguladoras, se atingem e concretizam as novas directrizes do direito moderno, isto é, vejo que, com efeito, a função social da propriedade está nele expressa e claramente regulamentada.

E se assim se fez, se assim se legislou, foi-o em concordância com o que, quer na Constituição Portuguesa, quer no Estatuto do Trabalho Nacional, se determinou, em termos bem claros e inequívocos, que ca propriedade, o capital e o trabalho desempenham uma função social», que o mesmo é dizer que tanto a propriedade como o capital ou o trabalho têm de ser explorados, aplicados e utilizados no sentido de bem poderem servir a comunidade e não serem aplicados sómente em proveito daquele que a detém, que faculta o capital ou que põe à disposição de certo empreendimento a força do seu braço ou a razão da sua inteligência.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - No Código Civil vigente define-se direito de propriedade, como sendo ca faculdade que o homem tem, de aplicar à conservação da sua existência, e ao melhoramento da sua condição, tudo quanto para esse fim legitimamente adquiriu, e de que, portanto, pode dispor livremente» (artigo 2167.º).

No novo código - artigo 1305.º -, ao determinar-se o conteúdo do direito de propriedade, diz-se:

O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Enquanto no Código de 67 se firmava o princípio individualista do direito de propriedade - embora com a limitação constante do artigo 2170.º-, o novo diploma vem proclamar o princípio da função social da mesma, mas fá-lo por forma que, ficando indemne a propriedade privada, as condições da sua fruição é que ficam sujeitas às restrições que a lei determine e que terão em vista a finalidade colectiva.

Parece-me, desta forma, que, de uma maneira harmoniosa, se combinou o individual e o social, pois que, neste enunciado do conteúdo do direito de propriedade, se conciliou tanto um direito subjectivo intangível como uma função social a ter em alta conta.

Para a maior rentabilidade da propriedade fundiária, existe agora, no seu lugar próprio, a dimensão exacta do que se contém no direito de propriedade, e não interessa que a exploração da terra seja feita pelo mesmo empresário, em grandes ou em pequenas áreas, pois o que na verdade interessa ao fim social que a lei tem em vista é que a dimensão da exploração agrícola possa permitir uma actividade rentável, princípio este já por várias vezes enunciado pelo notável Ministro da Economia, Dr. José Gonçalo Correia de Oliveira.

Situada na parte geral do código, ao regulamentar-se o exercício e tutela dos direitos, está consagrada a teoria do abuso do direito, e ali - artigo 334.º - se define o