de coordenação económica e os organismos corporativos, adoptarão na administração das suas verbas os critérios de rigorosa economia prescritos no artigo 3.º

III

Art. 6.º O Governo promoverá, durante o ano de 1967, .a conclusão dos estudos necessários à adaptação dos regimes tributários especiais e à reforma da tributação indirecta, com vista à publicação dos respectivos diplomas legais.

§ único. Até à adopção dos regimes previstos neste artigo, são nítidos os adicionais referidos no artigo 5.º do Decreto n.º 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.

Art. 7.º Durante o ano de 1967, ó mantido em 25 o factor de capitalização para efeitos de determinação do valor material dos prédios rústicos, a que se refere o artigo 30.º de código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 30.

§ único. C disposto neste artigo é aplicável à determinação do vá or matricial para quaisquer efeitos, designadamente os previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 31 500, de 5 de Setembro de 1941, ficando, porém, sujeitos ao factor 25 os prédios referidos na última parte do corpo do artigo, a partir da data em que as matrizes revistas, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45 204, lê 1 de Julho de 1963, começarem a produzir efeitos de harmonia com o artigo 14.º do mesmo diploma.

Art. 8.º Fica o Governo autorizado a manter, no ano de 1967, a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, as que exerçam outras actividades a definir pelo Governo, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado.

§ 1.º O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1966 e a sua taxa continuará II ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

§ 2.º Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas singulares ou colectivas cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1967, ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 conto; em verba principal.

Art. 9.º A fim de fortalecer a capacidade concorrencial das actividades produtivas nacionais nos mercados interno e externo, resignadamente nos sectores que desempenham acção motora no processo de desenvolvimento económico, o Governo instituirá temporariamente:

a) A isenção ou redução de direitos que incidam sobre a importação de determinadas matérias-primas e bens de equipamento;

b) A dedução, na matéria colectável da contribuição industrial, de uma percentagem do aumento registado no lucro tributável, em comparação com o ano anterior;

§ único. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos definirá, atenta a conjuntura económica e financeira, os bens e actividades a que se poderão aplicar as providências indicadas no corpo deste artigo.

Art. 10.º Poderá ainda o Governo conceder outros estímulos fiscais aos investimentos destinados à instalação, ampliação e renovação de equipamentos das indústrias, bem como ao desenvolvimento das explorações agrícolas ou pecuárias, mediante isenção de contribuições e impostos e redução de taxas.

Art. 11.º No ano de 1967, continuar-se-á a promover a revisão do regime das isenções tributárias, devendo procurar-se, em relação aos incentivos fiscais para o desenvolvimento económico, estabelecer um condici onalismo variável em função das necessidades da valorização regional e da desconcentração industrial e urbana.

§ único. Serão também adoptadas as providências legislativas que se tornarem necessárias para que aos serviços de administração fiscal sejam fornecidos os elementos indispensáveis à avaliação financeira dos benefícios fiscais em vigor.

Art. 12.º Fica o Governo autorizado a celebrar as convenções internacionais necessárias para evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, e a adoptar, para todo o território nacional, as providências adequadas, àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.

Art. 13.º No ano de 1967, proceder-se-á também aos estudos adequados à unificação dos diplomas tributários, especialmente dos que respeitam à tributação directa e à definição dos princípios fundamentais que disciplinam a actividade tributária do Estado, a acção dos serviços e os direitos e obrigações dos contribuintes e ain da à eliminação de formalismos dispensáveis e à simplificação das técnicas de liquidação e de cobrança.

Art. 14.º Continua a ser vedado criar ou agravar, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos seus serviços ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 15.º As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1967 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o referido exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará a seguinte ordem de precedências:

1.º Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visam à salvaguarda da integridade territorial da Nação;

2.º Despesas resultantes de compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, ficando o Governo autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido;

3.º Investimentos públicos previstos na parte prioritária do Plano Intercalar de Fomento;

4.º Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

5.º Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.