Art. 16.º De acordo com a orientação definida no Plano Intercalar de Fomento, os investimentos públicos serão especialmente destinados a realizar empreendimentos de infra-estrutura e a completar ou suprir os investimentos privados, de forma a promover-se, em ritmo acelerado, o crescimento harmónico da economia nacional.

Art. 17.º Continuarão a ser intensificados os investimentos sociais e culturais, designadamente nos sectores da saúde, da investigação, do ensino, da formação profissional e dos estudos nucleares, para o que o Governo, dentro dos recursos disponíveis, inscreverá ou reforçará as dotações ordinárias ou extraordinárias correspondentes a investimentos previstos na parte não prioritária do Plano Intercalar e destinadas: Ao combate à tuberculose, à promoção da saúde mental, à protecção materno-infantil e ao reequipamento dos hospitais;

c) Ao reapetrechamento de Universidades e escolas, e bem assim à construção e equipamento dos estabelecimentos de ensino, incluindo os hospitais escolares, ou de outras instituições de carácter cultural;

d) A construção de lares e residências para estudantes, de harmonia com programas devidamente elaborados;

e) A assistência social às populações escolares e ao acesso à cultura das classes menos favorecidas.

Art. 18.º Os empreendimentos de valorização regional tendentes à correcção das disparidades de desenvolvimento das diferentes regiões e à promoção económica e social das. populações respectivas serão dotados com verbas especiais, destinadas à sua efectiva realização de acordo com a política definida pelo Governo, enquanto se promove a elaboração dos estudos de programação regional com vista à sua integração no III Plano de Fomento.

Art. 19.º Enquanto não for elaborada a programação a que se refere o artigo anterior, prosseguirá a acção para fomento do bem-estar rural, devendo os auxílios financeiros, quer de caracter orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego e de subsídios ou financiamentos de outra natureza, obedecer à seguinte escala de prioridades: Estradas e caminhos, especialmente de acesso a povoações isoladas;

b) Electrificação, abastecimento de água e saneamento;

d) Respectivos arranjos urbanísticos;

e) Outros empreendimentos destinados à valorização local e à elevação do nível de vida das respectivas populações.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 20.º O Governo promoverá, com vista à sua publicação, a urgente conclusão dos estudos em curso para a Reforma Administrativa, na qual se integrará a reestruturação dos quadros do funcionalismo «público, tendo em consideração a organização racional dos serviços, o acréscimo da sua produtividade e a situação económico-social dos servidores do Estado.

Art. 21.º Durante o exercício de 1967, será intensificada a assistência na doença ao funcionalismo e proceder-se-á à instalação de cantinas subsidiadas, à actualização das ajudas de custo e à concessão de maiores facilidades no que respeita ao problema da habitação.

VII

Art. 22.º No prosseguimento dos objectivos definidos no Decreto-Lei n.º 46 492, de 18 de Agosto de 1965, serão tomadas novas providências tendentes ao aperfeiçoamento orgânico e funcional dos mercados monetário e financeiro e ao seu ajustamento à evolução da conjuntura interna e internacional.

VIII

Outras disposições

Art. 23.º O Governo promoverá a revisão das disposições legais que regulamentam a constituição e funcionamento das sociedades de seguros, tendo em conta a integração económica do espaço «português e a actualização das condições financeiras que as circunstâncias aconselham para o exercício da sua actividade.

§ único. Serão também revistas as disposições legais que regulam a fiscalização das sociedades de seguros, para efeito da coordenação das suas actividades e melhoria da sua eficiência.

Albino Soares Pinto dos Reis Júnior.

Fernando Cid de Oliveira Proença.

António Magro Borges de Araújo.

Joaquim de Jesus Santos.

João Mendes da Costa Amaral.

José Soares da Fonseca.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Lopes de Almeida.