Principais decisões tomadas pela Junta durante a gerência Na sessão de 10 de Janeiro de 1963 tomaram posse os vogais da Junta do Crédito Público eleitos em 1964 para servirem no quinquénio de 1965 a 1069 No impedimento do vogal efectivo representante das justas, Ex Sr Tenente-Coronel Manuel Filipe Ferreira da Silva de Magalhães, Mexia, por se encontrar a prestar serviço militar na província de Angola, foi decidido, por proposta do Exmo Sr Conselheiro-Presidente, chamar à efectividade do serviço, enquanto dm ai o impedimento do respectivo titular, o vogal substituto Sr Dr. Paulo do Rego de Noronha e Silveira.

B) Na sessão de 18 de Fevereiro de 1965 a Junta homologou um parecei do conselho técnico sobre o plano de publicidade dos certificados de aforro a executar ao longo da gerência.

C) Em sessão de 13 de Maio de 1960 foi presente um processo em que o requerente, viúvo e sua filha menor, por ele representada, pretendam habilitar-se administrativamente nas qualidades, ele de meio e ela de única e universal herdeira de sua mãe, paia o hm especial de lhes ser reconhecido o direito a vários certificados de aforro de que esta era titular.

A resolução da Junta acerca desta matéria deu origem à Ordem de Serviço n º 100, que se transcreve

De harmonia com o despacho da Ex. Junta de 20 de Maio de 1963, exarado no processo nº 238 - Ord de 1963, e ao abrigo do disposto na parte final do artigo 44 º do Decreto-Lei n.º 42 900, de 5 de Abril de 1960, publicam-se em Ordem de Serviço as seguintes alterações á n º 86, de 3 de Abril de 1961, na parte relativa a amortização e transmissão dos certificados de aforro

Amortização

Quando tiver sido requerida por outrem a constituição de um certificado de aforro a favor de um menor ou interdito observar-se-á o seguinte

Se existe a cláusula de imobilidade a que se refere a segunda parte do n º 5 º, não é possível amortizar o certificado de aforro enquanto o menor não chegar a maioridade, não for emancipado ou não atingir a idade fixada no assentamento,

Se não houver cláusula de imobilidade e o representante legal do menor ou interdito for o pai ou a mãe, pode a amortização ser requerida por aquele n quem couber essa a apresentação enquanto não for levantada a interdição ou enquanto o menor não atingir a maioridade não for emancipado ou não completar a idade fixada ao abrigo do disposto na primeira parte do n º 5 º,

Só não houver clausula de imobilidade e o representante legal do menor ou interdito não foi o pai ou a mãe, a amortização só pode ser pedida pelo a ofendo representante nos termos em que a lei geral permite aos tutores e criadores dispor dos bens mobiliários dos menores e interditos

É introduzido um novo número á aludida Ordem de Serviço que passará a ser o 26 º, com a seguinte redacção

26º Quando um menor ou incapaz aforrista o seja por herança ou, se já o for, lhe advêm novos certificados por herança, desde que o de cujas seja um dos pais e o outro com ele concorra nessa mesma herança, a parte desta que lhe couber, em certificados de aforro, seria imobilizada até à maioridade ou até cessar a incapacidade

Consequentemente, o antigo n º 26 º passa a considerar-se como sendo o 27.º, e de igual modo se procederá sucessivamente até ao seu n º 44 º, que assim passará a ser o 45º