Voto de conformidade
Para facilitar às instituições de previdência .1 aplicação dos seus capitais, disponíveis, por forma A que possam satisfazer os seus encargos sociais, e de previdência, foi autorizada, paia o ano de 1965 a emissão de certificados especiais da divida pública até ao montante da 750 000 OOO$.
Este empréstimo processa-se dentro dos princípios estabelecidos para ou ti os de idêntica natureza, e corresponde, na realidade, a uma solicitarão das instituições de previdência que, impossibilitadas de aplicar os capitais de que dispõem por carência de tomadores com condições de segurança e de garantia exigida na lei, recorrendo, a esta forma de dívida pública prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e no artigo 39 º e seus, pai agrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960.
E não há dúvida de que na presente conjuntura económica financeira o empréstimo corresponde ao interesse geral da Nação e ao interesse especial das próprias instituições que o subscrevem.
Os factores ponderosos que dominam as razões determinantes da publicação do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, subsistem ainda e, digamos, aumentam até nu medida em que se firma a confiança na administração financeira do Estado aliavas das traves mentias em que esta assenta equilíbrio no orçamento e liquidez nas contas manutenção do valor do escudo, solidez das reservas, solvabilidade do crédito, e inciemento da poupança.
Por outro lado, o Estado oferece às instituições, da previdência a reprodutividade dos seus dinheiros em benefício da própria Nação, benefício que se traduz no aumento do nível de vida e consequentes vantagens económico-sociais, incluindo as de maiores possibilidades de emprego.
E, assim, como nas condições legais atinentes à garantia e segurança não há bastantes solicitações dos capitais, da previdência, esta cadeia, criada pelo Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e que vincula o Estado e as instituições, tornando-se fulcro de riqueza produtiva, que nasce do social para o financeiro, para voltai ao social, criando mais, possibilidades a uma sucessiva e desejável continuidade de alto interesse nacional.
Eis porque entendemos sei da maior utilidade este empréstimo que satisfaz a todos os requisitos legais.
A obrigação geral, que nos termos usuais é a própria portaria que autoriza a emissão, contém todos os elementos, necessários a comportar-se como documento bastante paia titular o empréstimo e, por isso mesmo, a Junta do Crédito Público lhe dá o seu voto de conformidade.
Junta do Crédito Público, 19 de Janeiro de 1963 - O Presidente, Carlos Gois Mota
Voto de conformidade
Na sequência da estruturação económica nacional tem o Governo planificado os investimentos na metrópole e no ultramar por forma s obter a maior eficiência e a maior reprodutividade dos capitais investidos nas diferentes actividades
Os diversos estudos, laboriosamente ajustados as necessidades e aos interesses públicos e privados, foram condensados harmoniosamente em dois grandes diplomas onde se equacionaram os elementos de que dispúnhamos e os que havíamos, de obter e também os factores intrínsecos e extrínsecos que condicionavam e influenciavam a sua utilização e a sua aceitada aplicação.
Esses diplomas denominaram-se o I e o II Planos de Fomento
O II Plano de Fomento processou-se no decorrer dos anos de 1959-1964, tendo sido aprovado pela Lei n º 2094, de 25 de Novembro de 1908
Os benefícios assegurados à Nação pelo equilíbrio das contas públicas e, principalmente, pela ordem financeira e administrativa, instauradas pela Revolução Nacional, especialmente a partir do 1928, com a entrada, do Prof Oliveira Salazar para o Ministério das Finanças, criaram no espírito do povo português o ambiente indispensável, digamos até o anseio pela prática de programar a continuidade na solução dos grandes problemas nacionais