Pelo Decreto n º 46 157, de 18 do Janeiro de 1923 foi o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo exterior de 20 milhões de dólares nos Estados Unidos da América, no juro anual de 5 3/t por cento, amortizável ato 1983

As respectivas negociações foram entabuladas com Dillon, Road & Co , Inc , tomadores e subscritores do referido empréstimo, que será representado por títulos de assentamento nominativos e mistos do valor nominal de 1000 dólares cada um ou de um multiplo deste.

O juro de é 3/4 por cento ao ano é pagável aos semestres, em l de Fevereiro em l de Agosto, defendo o primeiro pagamento ter lugar em l de Agosto de 1963

O serviço deste empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Publico e o Grémio Português designou para seus agentes, pagador e autenticador nos Estados Unidos da América, respectivamente o Fnst National City Bank e o the Chase Manhattan Bank.

Assim os contratos relativos a esta operação o embaixador de Portugal em Washington e representam o Governo Português em todos os actos consequentes dos mesmos contratos o referendo embaixador ou o ministro conselheiro junto da Embaixada de Portugal.

O prazo de amortização é de vinte anos

E autorizado o Ministro das Finanças a contrair empréstimos destinados a financia-empreendimentos de fomento económico aprovados por lei na qual se preveja o recurso ao crédito.

Por sua vez, no artigo l º do citado Decreto n º 40 157 determina-se

A fim de financiar empreendimentos considerados no Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967, apoiado pela Lei n º 2128, de 14 de Dezembro de 1964, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n º 46 132, de 11 de Janeiro de 1963, é autorizada a emissão de um empréstimo externo, amortizável, denominado «Empréstimo externo de 5 3/4 por cento, amortizável até 1985», até ao montante de 20 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

O que quer dizer que estão satisfeitos todos os condicionamentos para a emissão autorizada.

É, óbvio o interesse desta operação

Por um lado, permite ao Governo dar início à execução do Plano Intercalar de Fomento

Por outro lado, prova-se à saciedade o interesse dos subscritores e tomadores, que acorrerão à emissão com plena confiança na Administração e nos recursos do Pais.

Note-se que nas negociações necessárias ao processamento desta operação pôr-se em relevo, em prospecto profusamente divulgado nos Estados Unidos da América e noutras nações, a situação geral do País em tudo que interessam a ao conhecimento do público e como é uso em operações semelhantes

As condições do empréstimo são regulares no sentido de que correspondem, quanto a prazo e encargos, àquelas consideradas normais na actualidade e até, digamos, superiores ao que se poderá pensar em obter após a incidência das medidas restritivas ultimamente adoptadas em Inglaterra.

Cuidados amente, tornaram-se medidas atinentes à regularidade da amortização e à sustentação e manutenção da cotação dos títulos pela criação de um fundo de amortização e de um fundo de compra, a que corresponde, de resto, a preocupação de interesse mútuo.

Em conformidade com o estipulado no artigo 4 º do Decreto-Lei n.º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, alterou-se aqui o regime legal de prescrição de juros e de reembolsos , que se regerá pela lei reguladora do respectivo contrato, ou seja a do estado de Nova Iorque, quer dizer, o direito á acção para suscitar o pagamento daqueles valores caduca findos seus anos.

Consideramos também razoável o encargo efectivo assinalado no diploma.

E, assim, parece-nos que o empréstimo em si é uma operação vantajosa à qual nada temos, a opor.

Destinado a empreendimentos reprodutivos, permitirá aumentar a riqueza e consequentemente, criar rendimentos que facilitarão a amortização e o pagamento dos encargos com evidente interesse pa ra a economia nacional.

A obrigação geral, elaborada em execução do Decreto-Lei n º 40 132 e do Decreto n º 46 157 respectivamente de 11 e 18 de Janeiro do 1965, é o título do próprio empréstimo a que acabarão de fazer referência, apreciando-o e comentando-o devidamente.

Dela conotam todos os elementos, dados e fórmulas respeitantes ao empréstimo, seu condicionamento e legalidade.

Assim, reporta-se À Lei n.º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, que autorizou o empréstimo,

b) b) Ao Decreto n e 46 157 de 18 de Janeiro de 1965, que, por força do Decreto-Lei n º 46 152. de 11 do mesmo mês e ano, dispõe sobre

A espécie da dívida e o montante amortizável - 20 milhões de dólares, O valor de cada obrigação 1000 dólares,