O encargo máximo do empréstimo 6 1/4 por cento,

A forma e o prazo de amortização, prestações anuais de l 333 000 dólares

Da obrigação geral e do empréstimo que titula constam as garantias do seu pagamento e o modo de realização deste.

Formal, técnica e juridicamente a obrigação geral satisfaz todos os requisitos exigidos por lei e atende a todas as obrigações assumidas em conformidade com os acordos celebrados.

Assim, a Junta do Crédito Público vota em conformidade

Junta do Crédito Público, 19 de Janeiro de 1905 - O Presidente, Cario» Gois Mota Certificados especiais de divida pública, da taxa de 4 por cento,

emitidos a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia.

Voto de conformidade

A apreciação pela Junta do Crédito Público da obrigação geral respeitante a emissão de certificados especiais de dívida pública a favor dos Fundos de regularização da dívida pública e de renda vitalícia, até ao montante de 100 000 contos, durante o ano de 1905, tem o seu quê de pleonástico e de paradoxal, uma vez que é a própria Junta a entidade autorizada a emitir os referidos títulos para aqueles Fundos que administra.

Não há, porém, nem ilegalidade, nem deformação administrativa, nem sequer deselegância de processos por parte deste corpo colectivo quando se debruça sobre as circunstâncias e factores que determinam a emissão e delibera sobre os termos que constituem o título representativo da mesma autorizada emissão

O Decreto-Lei n º 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, no seu artigo 13 º, determina

Fica o Ministro das Finanças autorizado a mandar emitir, por simples portaria, a favor do Fundo de regularização da dívida pública e do Fundo de renda vitalícia, certificados especiais de dívida pública representativos de importâncias entregues ao Tesouro pelos referidos Fundos, idênticos aos certificados emitidos ao abrigo do artigo 2 º do Decreto-Lei n.º 37 440, de 6 de Junho de 1949

§ único Às portarias a que alude o corpo deste artigo são aplicáveis as disposições contidas no artigo 38 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900

Tem-se entendido sempre, e tal entendimento é o correcto, que os rendimentos dos títulos em carteira na Junta do Crédito Público só podem ser aplicados aos fins previstos paia os fundos a que pertencem.

E tal condicionalismo ajusta-se perfeitamente às realidades da vida administrativa da instituição e às possíveis aplicações contidas no âmbito da sua competência.

Os rendimentos dos títulos em carteira só podem, por isso, ser aplicados em aquisições de títulos para regularização da dívida pública, permitindo uma actuação na Bolsa tendente a evitar flutuações prejudici ais ao crédito do Estado e a robustecer este, na medida em que se mantém a normalidade das cotações

Alas o equilíbrio orçamental, a firmeza do valor do escudo e a sanidade financeira, princípios assentes da administração pública do nosso país, tornam, por vezes, desnecessária a intervenção da Junta na regularização da dívida pública, e os rendimentos dos Fundos, a crescerem todos os anos por força da sua administração cuidadosa, não têm campo de aplicação suficiente para serem totalmente utilizados e, consequentemente, mais rentáveis em seu próprio benefício.

Criou-se, por esta forma, uma situação idêntica à que o Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, procurou solucionar em relação aos capitais disponíveis da previdência social, também condicionados na sua aplicação.

Isto é, a base legal para a criação de certificados especiais de dívida pública, a cuja emissão alude o documento em apreciação, encontrou-se no próprio condicionamento de apl icação dos capitais, produto dos rendimentos dos Fundos

A Junta, ao apreciar a obrigação geral, move-se em premissas legais certas e seguras, que, fatalmente, têm por conclusão lógica o interesse do próprio Estado e da Nação.

Da portaria que a contém constam todos os requisitos exigidos no artigo 38 º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 42 900, já citado.

Formalmente, a obrigação geral está em condições de merecer o voto de conformidade da Junta, que, por esta forma, lhe é dado.

Junta do Crédito Público, 8 de Julho de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Mota