Certificados especiais de dívida pública, da taxa de 4 por cento, emitidos a favor das instituições de previdência social

Voto de conformidade

A portaria que, nos termos da lei, constitui a obrigação geral de mais 30 000 contos de certificados especiais de dívida pública a favor das instituições de previdência social está harmónica com as disposições da Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1064, e do Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, que possibilitaram recursos ao crédito interno e externo para execução do Plano Intercalar de Fomento.

Á utilização dos dinheiros da previdência social, de emprego condicionado, dada a sua especial proveniência, a impor a maior cautela, consigna-se no artigo 2 º do Decreto-Lei n º 37 440, de 6 de Junho de 1949, e também no artigo 38º e seus parágrafos do Decreto-Lei n º 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Por sua vez, o Decreto-Lei n. 45 643, de 7 de Abril de 1964, enquadra a situação criada pela presente emissão.

A portaria contém, formalmente, todos os requisitos exigidos e as suas disposições ajustam-se às autorizações dadas para a emissão do empréstimo

Os dinheiros do empréstimo são aplicados em obras reprodutivas de harmonia com o Plano Intercalar de Fomento.

Nestas condições, a Junta do Crédito Público dá-lhe o seu voto de conformidade

Junta do Crédito Público, 23 de Agosto de 1965 - O Presidente, Carlos Gois Mota.

Emissão de 600 000 contos, autorizada pelo Decreto n.º 46 467, de 5 de Agosto de 1965.

Voto de conformidade

Pelo Decreto nº 46467, de 5 de Agosto de 1963, foi autorizado o Governo a emitir um empréstimo de 600000 contos, interno, amortizável em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Outubro de 1971.

O referido empréstimo é representado por títulos de cupão, obrigações do Tesouro da taxa de 3 1/2, por cento ao ano, com vencimentos trimestrais em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro, e foi tomado firme por instituições nacionais de crédito.

Respeitante a este empréstimo foi emitida a obrigação geral que o titula e para a qual se solicita o voto de conformidade da Junta do Crédito Público.

Apreciemos, dentro da competência deste organismo, o título em questão

A obrigação geral foi criada em conformidade com a lei que autorizou o empréstimo.

Na realidade, a Lei n º 2123, de 14 de Dezembro de 1964, nas suas bases VII e viu previu o recurso ao crédito, tanto interno como exterior, para o financiamento do Plano Intercalar de Fomento que aquele diploma determina se organize.

Na sequência deste diploma, o Decreto-Lei n º 46 152, de 11 de Janeiro de 1965, autorizou o Ministro das Finanças a contrair os empréstimos internos e externos destinados ao financiamento de quaisquer empreendimentos de fomento económico aprovado por lei na qual se preveja o recurso ao credito, fixando simultaneamente as mais condições a que deverão subordinar-se estas operações.

No tocante ao empréstimo, cuja obrigação geral se analisa, foram tais condições fixadas no já citado Decreto n º 46 467, de 5 de Agosto de 1965, a cujos preceitos a mesma obrigação geral inteiramente se ajusta.

E altura de, com certo orgulho, nos vangloriarmos em ser possível H Administração fazer inserir na Lei n. 2123, de 14 de Dezembro de 1964, a disposição da base III, onde se diz.

A realização dos objectivos do Plano Intercalar de Fomento considera-se sujeita às seguintes condições.

a) Coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional,

b) Manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda nacional,

c) Equilíbrio do mercado do trabalho

Desta norma ressumam os princípios de ordem moral e de ordem técnica, dos quais é mister jamais afastarmo-nos, porque correspondem a sagrados deveres de consciência e a conquistas do regime de regeneração e de estruturação já enraizadas no gosto e no costume do nosso povo.